O Carf consolidou e sumulou o entendimento de que“O erro de indicação, na Declaração de Importação (DI), da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I, da MP 2.158-35/2001, ainda que órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta”. (Súmula CARF 161)
Na esteira, fica convalidada, no âmbito administrativo, a possibilidade de o fisco aplicar a multa de 1%, prevista no art. 84, I, da MP 2.158-35/2001, em toda e qualquer hipótese em que for verificado erro de indicação, na Declaração de Importação (DI), da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul.
Observa-se, todavia, que a imposição de multa de 1% do valor aduaneiro da mercadoria importada, em casos de equívoco irrelevante, em que não há má-fé, especialmente naqueles em que o erro não implica recolhimento a menor de tributo, mostra-se desarrazoada e desproporcional.
Desse modo, as empresas importadoras autuadas com a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I, da MP 2.158-35/2001, por erro na indicação da classificação fiscal, podem recorrer o Poder Judiciário, questionando a sua cobrança caso no haja indicação de fraude ou outro ilícito.
Observa-se que há decisões judiciais favoráveis