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PGFN REGULAMENTA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Foi publicada a Portaria PGFN nº 11.956/2019, regulamentando a transação tributária na cobrança da dívida ativa da União, prevista na Medida Provisória nº 899/2019 (“MP do Contribuinte Legal”).

Segundo a Portaria, a Procuradoria poderá oferecer descontos, permitir o parcelamento, conceder diferimento, flexibilizar a aceitação, substituição e liberação de garantias, de constrição ou alienação de bens, bem como autorizar a utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para a amortização ou liquidação do saldo devedor.

Tudo a depender do tempo em cobrança, suficiência e liquidez das garantias, existência de parcelamentos ativos, perspectiva de êxito dos litígios, custo da cobrança, histórico de parcelamentos, tempo de suspensão da exigibilidade e situação econômica e capacidade de pagamento pelo contribuinte

Ficou vedada a transação que envolva (i) redução do montante principal da dívida inscrita em dívida ativa da União, (ii) as multas de natureza penal, (iii) as multas de ofício; (iv) os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), (v) os débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS – enquanto não previsto em lei e autorizado pelo Conselho Curador do FGTS).

O contribuinte, na transação, obriga-se, além de outros eventuais compromissos exigidos na proposta, seja qual for a modalidade, a: a) fornecer, sempre que solicitado informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e outros atos que permitam à PGFN conhecer a sua situação econômica; b) não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; c) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação; d) manter a regularidade perante o FGTs, e e) regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser exigíveis após a formalização ao acordo.

A Portaria dispõe  sobre vários outros aspectos relevantes sobre a transação, os quais estamos à disposição para esclarecer.

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