A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação na ação 001181372.2008.401.3300, decidiu que metade dos valores depositados em conta conjunta podem ser penhorados para o pagamento de tributos pertencentes ao correntista devedor da Fazenda Nacional.
No caso analisado, a conta pertence a um casal e o saldo existente foi penhorado pelo Bacenjud em consequência de a esposa do correntista responder processo por dívida fiscal.
Na primeira instância, o juiz federal da 18ª Vara da Seção Judiciária de Bahia determinou estorno de 50% do valor apreendido para a conta do apelante, o que foi mantido pelo TRF1.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, explicou que ausente prova inequívoca da impenhorabilidade do valor em discussão, não merece acolhimento a pretensão de que seja considerada nula a penhora incidente sobre a quantia depositada, porquanto, em se tratando de conta conjunta, e ausente prova inequívoca de que não são solidários os correntistas, a presunção é de que os valores pertencem aos co-titulares em proporções iguais.