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Solução de Consulta da RFB dispõe que os valores despendidos para comercialização de produtos sujeitos ao regime monofásico geram créditos de PIS e COFINS

A Receita Federal do Brasil publicou Solução de Consulta 06/2020 esclarecendo que geram direito ao crédito de PIS e de COFINS, na sistemática não-cumulativa, os valores despendidos na aquisição de produtos sujeitos à incidência monofásica.

A Solução esclarece que, com o advento do art. 37 da Lei nº 10.865/2004, as receitas obtidas por uma pessoa jurídica com a venda de produtos sujeitos ao sistema de tributação monofásico se submetem ao regime de apuração da contribuição ao PIS e da COFINS adotado pelo contribuinte, embora seja vedada a apuração de crédito sobre esses produtos adquiridos para a revenda, na forma dos arts. 3º, I, “b”, e 2º, § 1º, I, da Lei nº 10.637/2002.

A Solução dispõe, ainda, que os créditos do PIS e da COFINS regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores sujeitas à alíquota zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à tributação monofásica, são passíveis de compensação e de ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005 e do art. 17 da Lei nº 11.033/2004.

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