Atenção proprietários de imóveis que sofreram limitações em sua propriedade.
No caso analisado, devido a imposição de instituição de APP – Área de Preservação Permanente sobre a totalidade do imóvel, a empresa proprietária perdeu o direito de usar, gozar e dispor do referido bem imóvel, o qual, por conseguinte, que perdeu toda a sua destinação econômica, sequer remanescendo qualquer valor venal a ser atribuído ao imóvel.
A empresa alegou que tal limitação absoluta do direito de propriedade não permite o reconhecimento das hipóteses de incidência do IPTU, presentes nos artigos 32 e 34, do CTN, não sendo, portanto, devida a exação.
O município de BH, em resposta, aduziu que não há provas de que a instituição da APP tenha se dado na totalidade do imóvel, nem de que tenha havido a perda da destinação econômica do bem e, ademais, que o fato gerador do IPTU é a propriedade do imóvel, ainda que limitada.
Ao analisar o recurso, a desembargadora Yeda Athias explicou que é cediço que o fato gerador do IPTU consiste na propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel urbano, conforme o disposto no art. 32 do CTN.
Todavia, no caso, restou inviabilizado o exercício dos atributos do direito à propriedade, em razão da instituição permanente de área de preservação ambiental sobre a totalidade de imóvel urbano. Assim, não se verifica a ocorrência do fato gerador do IPTU, na forma da matriz de incidência da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional.