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STJ inclui os gastos com a capatazia no valor aduaneiro e, com isso, aumenta imposto de importação e IPI, PIS e COFINS – Importação

A Receita Federal, através da Instrução Normativa nº 327, de 2003, dispõe que “os gastos relativos à descarga da mercadoria do veículo de transporte internacional no território nacional serão incluídos no valor aduaneiro” (art. 4o, §3o).

A citada instrução normativa, nos termos em que posta, ampliou por via oblíqua a base de cálculo do imposto de importação. Isso porque o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759, de 2009), no seu art. 77, I, inclui no valor aduaneiro tão somente “o custo de transporte da mercadoria importada até o porto ou o aeroporto, os gastos relativos à carga, à descarga e ao manuseio, associados ao transporte da mercadoria importada, até a chegada ao porto ou aeroporto, bem como o custo do seguro das operações”. Isso é, não estão incluídas as despesas referentes aos procedimentos de movimentação de mercadorias, que ocorrem apenas após a chegada da embarcação ou aeronave e o seu efetivo desembaraço aduaneiro, a chamada capatazia.

Assim, é ilegal a cobrança do imposto de importação incluindo na sua base de cálculo as despesas pagas em relação à descarga e manuseio dos bens após a chegada do navio no porto.

Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça vinha se posicionando em diversos julgados, tanto que se podia afirmar que o tema estava sedimentado.

No entanto, informamos que na última semana ocorreu uma guinada no entendimento do STJ acerca do tema.

A 1ª Seção do STJ, julgando os REsp`s 1.799.306, 1.799.308 e 1.799309 sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu, por cinco votos a quatro, que o custo da capatazia deve compor do valor aduaneiro da mercadoria e, consequentemente, deve ser incluído na base de cálculo do Imposto de Importação.

A alteração de entendimento decorre do voto desfavorável do ministro Francisco Falcão, que ocupou o lugar de Humberto Martins – atual corregedor nacional de Justiça – que tinha posicionamento favorável ao contribuinte.

A decisão é relevante, pois afeta não apenas o imposto de importação, mas também o IPI, ICMS, PIS e Cofins- Importação, na medida em que aumenta o valor aduaneiro e esse serve como base de cálculo também para referidos tributos.

Nos colocamos à disposição para prestar mais esclarecimentos sobre o tema.

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