Poucos sabem, mas não incide ISS sobre atividade de empresa de audiovisual (produção, gravação e distribuição de vídeos e filmes destinados ao comércio em geral ou à solicitação de encomendas feitas por terceiros), pois essa atividade não está no rol dos itens para a sua incidência e não pode ser equiparada com a atividade cinematográfica.
Tanto é assim que recentemente foi proferida mais uma sentença nesse sentido. Dessa vez, pela 11ª Vara de Fazenda Pública de SP, confirmando a tese da não incidência do ISS sobre a produção e gravação de obras audiovisuais.
A ação foi promovida por uma produtora de videos em face da prefeitura de São Paulo. A empresa alegou que a CF/88 impõe aos municípios a competência para instituição de ISS, o qual vem descrito na LC 116/03, mas que o item da lei no qual a empresa audiovisual estaria enquadrada, foi vetado da legislação.
A empresa alegou, ainda, que o município tem realizado interpretação abrangente da lei ao equiparar sua atividade à cinematográfica.
Em sua análise, o magistrado confirmou que “A partir da vigência da LC 116/03, ante o veto presidencial ao item 13.01, não há previsão legal que autorize a cobrança de imposto sobre a produção audiovisual, seja ela destinada ao comércio em geral ou realizada sob encomenda.”
Assim, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre o autor e a cidade de SP, afastando a incidência de ISS sobre produção e gravação de obras audiovisuais.
Como as prefeituras vêm exigindo o imposto apesar de ser indevido, sugerimos o ajuizamento de medida judicial, tal como feito pela empresa do caso mencionado, a fim de que deixe de recolher o imposto sem o risco de sofrer autuações.
Estamos à disposição para lhe ajudar.