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Direito Tributário

STF: Incidência de ISS sobre atividade de apostas é constitucional

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 634.764 com repercussão geral reconhecida (tema 700), definiu pela constitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços – ISS sobre a prestação de serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios.

 

Segundo o relator, Ministro Gilmar Mendes, a distribuição e a venda de bilhetes e demais produtos de apostas, por se tratar de atividade humana prestada com finalidade econômica, se enquadram no conceito de serviço, e, dessa forma não há razão para afastar a incidência do ISS.

O ministro observou que a legislação sobre a matéria (Lei Complementar 116/2003 e Decreto-Lei 406/19680 é clara no sentido de que o serviço que o ISS pretende tributar é o de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos. Por isso, a base de cálculo deve ser, a princípio, o valor pago pela prestação dos referidos serviços.

Assinalou, também, que, na atividade de apostas, muitas vezes não se cobra separadamente o bilhete ou ingresso, e o valor relativo à prestação de serviços está incluso no da aposta. Porém, o fato de não se cobrar ingresso não leva à conclusão de que a exploração do serviço não esteja sendo remunerada.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Formada a maioria foi fixada a seguinte tese re repercussão geral: “É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta”.

 

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