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Direito Tributário

Adesão a programa de regularização tributária após denúncia tranca ação penal

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que concedeu o Habeas Corpus em caso de sonegação fiscal, no qual a empresa aderiu ao parcelamento previsto no Pert, que não dispõe sobre a suspensão da punibilidade penal, e depois a denúncia pelo juízo federal, apesar de a Lei 9430/96, no seu artigo 83 prevê a suspensão da pretensão punitiva quando o agente “estiver incluído no parcelamento, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal”.

Segundo relator do processo, desembargador Maurício Kato, a menção dupla ao ‘recebimento da denúncia’, em momentos diferentes, pelo Código de Processo Penal, pode ser atribuída à má técnica legislativa e dá azo a divergências doutrinária e jurisprudencial, mas que não pode ser tratada no caso concreto de forma casuística”. Dessa forma, a solução da controvérsia deve ser a favor dos réus, por ser incontroverso o fato de que a adesão ao Pert ocorreu antes da análise do juízo criminal sobre as respostas da defesa à acusação.

Observa-se a denuncia ocorre em duas fases: na primeira, a acusação é enviada ao juízo, que faz um primeiro exame sobre as condições da ação, na forma do artigo 396 do Código Penal; se aceita, há o oferecimento de defesa prévia, o que leva à segunda análise do recebimento, já com influxo das hipóteses de absolvição sumária.  Após o segundo recebimento da denúncia, inicia-se a fase instrutória do processo. A empresa e os denunciados, no caso analisado, aderiram ao programa de parcelamento após o primeiro recebimento, mas antes da análise da defesa prévia, o que gerou uma zona cinzenta na legislação e na jurisprudência.

O relator considerou, ainda, que a benesse do artigo 83 da Lei nº 9.430/96 “pode ser compreendida como expressão de uma política criminal comprometida com a redução da punibilidade dos agentes envolvidos com delitos de sonegação fiscal, os quais estariam mais relacionados ao interesse estatal de se garantir a arrecadação tributária que com a punição dos seus autores”.

 

 

 

 

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