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Direito Tributário

TRF da 1a Região: Contribuição previdenciária não incide nos primeiros 15 dias de afastamento por motivo de doença, aviso prévio indenizado e salário-maternidade

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação no Mandado de Segurança 1003849-35.2019.4.01.3814, decidiu pela inexigibilidade da cota patronal (contribuição previdenciária devida pela empresa) sobre valores pagos pelo empregador nos quinze dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, aviso prévio indenizado e salário-maternidade, referendando a jurisprudência do Eg. STJ.

A relatora do recurso, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas destacou que o STJ firmou o Tema 738, que dispõe que “sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária”, e o mesmo Tribunal reconheceu a inexigibilidade da contribuição social previdenciária incidente sobre o aviso prévio indenizado.

Em relação ao salário-maternidade, acrescentou a desembargadora, que o STJ havia firmado a tese (Tema 739) de que “O salário-maternidade possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária”. Todavia, posteriormente, o STF decidiu sobre o Tema 72 da repercussão geral nos seguintes termos: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

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