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Direito Tributário

CSRF decide que não incide PIS-Importação e COFINS-Importação sobre serviços em que o resultado imediato é verificado no exterior

A 3a Turma da CSRF, ao julgar o recurso especial interposto no AF 13312.000366/2009-53, por maioria, entendeu que não incide PIS-Importação e COFINS-Importação sobre serviços prestados no exterior cujo resultado imediato também se verifica no exterior.

Os Conselheiros concluiram que, nos termos da Lei nº 10.865/2004, os eventos abrangidos pela hipótese de incidência do PIS-Importação e da COFINS-Importação de serviços devem observar cumulativamente os seguintes requisitos: (i) que os serviços sejam prestados por residentes ou domiciliados no exterior; (ii) que os serviços sejam executados no exterior; e (iii) que o resultado dos serviços seja verificado no país.

Destacou-se que o conceito de resultado, para fins de se definir o local do resultado do serviço para o efetivo enquadramento ou afastamento do evento como sendo importação ou não de serviços, é o critério “Resultado Utilidade Imediata” que, por sua vez, considera a relação fática entre a prestação do serviço e os efeitos não econômicos, utilidade ou satisfação, resultado, gerado por ele.

Assim, no caso concreto, os Conselheiros afirmaram que não incide PIS-Importação e COFINS-Importação na compra de serviços de publicidade, software e consultoria prestados no exterior, por considerarem que não houve resultado no Brasil.

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