Ao analisar recurso no âmbito do AGI 5004236-45.2024.4.03.0000, o TRF da 3a Região decidiu que a revogação dos benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) pela Medida Provisória 1.202/23 não deve ter efeitos por afrontar o artigo 178 do Código Tributário Nacional.
Recorda-se que o Perse foi instituído em meio à crise da Covid-19, com a previsão de zerar as alíquotas de PIS, Cofins, CSL e IRPJ para as pessoas jurídicas do setor de eventos pelo prazo de 60 meses. No entanto, dois anos após a aprovação do programa, a MP 1.202/23 revogou os benefícios fiscais estabelecidos pelo artigo 4º da Lei 14.148/21, a que instituiu o Perse. O dispositivo ganhou uma nova redação em maio deste ano, com a Lei 4.859/2024.
O relator do recuso, desembargador Marcelo Saraiva, observou que o CTN veta a revogação de isenções tributárias concedidas por prazo certo e em função de determinada condição observada pelo contribuinte, o que era o caso, considerando ainda que um benefício fiscal é equivalente a isenção.
A revogação, segundo afirma, “contraria, em tese, a segurança jurídica, a boa-fé do contribuinte, a lealdade da Administração Pública e a proteção da confiança legítima, princípios decorrentes de previsões constitucionais explícitas e implícitas no ordenamento pátrio, que são amplamente defendidos pela jurisprudência”.
Trata-se de relevante precedente, pois confirma a ilegalidade da revogação do PERSE e a probabilidade do direito das empresas que são por ele beneficiadas.
Destaca-se que o escritório patrocina a tese, estando à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos.