Em julgamento repetitivo, Primeira Seção estabelece que execução somente pode prosseguir contra sucessores se o contribuinte tiver sido citado antes do falecimento
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importante limite ao redirecionamento das execuções fiscais após a morte do contribuinte.
No julgamento do Tema 1.393 dos recursos repetitivos, realizado em 20 de agosto de 2026, o Tribunal definiu que a Fazenda Pública somente poderá redirecionar uma execução fiscal contra o espólio ou os sucessores quando o contribuinte tiver sido devidamente citado no processo antes de seu falecimento.
A tese firmada foi:
“O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.”
O julgamento envolveu os REsps nº 2.227.141/SC e 2.237.254/SC, sob relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, e resolve controvérsia relevante sobre os efeitos processuais da morte do contribuinte no curso da cobrança judicial da dívida ativa.
O que estava em discussão?
A controvérsia submetida ao STJ era objetiva: é possível prosseguir com uma execução fiscal contra o espólio ou os sucessores quando o contribuinte falece sem ter sido citado?
A questão é particularmente relevante porque existem situações em que a Fazenda Pública ajuíza regularmente a execução contra contribuinte que se encontra vivo naquele momento, mas o falecimento ocorre antes da realização da citação.
Nesses casos, discutia-se se seria possível simplesmente alterar o polo passivo da execução, substituindo o contribuinte falecido pelo espólio ou por seus sucessores, ou se a ausência de citação impediria o prosseguimento daquele processo.
O STJ adotou a segunda posição.
O ajuizamento da execução, sozinho, não é suficiente
Um dos aspectos mais relevantes da decisão é justamente a distinção entre ajuizamento da execução e formação da relação processual.
Para o STJ, não basta que a Fazenda Pública tenha proposto a execução fiscal enquanto o contribuinte ainda estava vivo.
É necessário que ele tenha sido validamente citado antes de falecer.
A citação constitui, portanto, o marco determinante para saber se a execução já existente poderá prosseguir contra o espólio ou os sucessores.
A consequência prática pode ser resumida em duas situações:
Contribuinte citado e posteriormente falecido: a execução fiscal poderá prosseguir, mediante a correspondente sucessão processual.
Contribuinte falecido antes da citação: não é admitido o simples redirecionamento da execução fiscal ao espólio ou aos sucessores.
A solução prevalecente acompanha orientação que já vinha sendo adotada pelas Turmas de Direito Público do STJ, agora uniformizada pela Primeira Seção sob o rito dos repetitivos.
Por que a citação é tão importante?
A decisão parte da premissa de que o simples ajuizamento da execução não é suficiente para constituir regularmente a relação processual em relação ao executado.
Se o contribuinte falece sem ter sido citado, não houve o aperfeiçoamento dessa relação em relação a ele.
Por essa razão, não seria juridicamente adequado transformar uma execução proposta contra determinado sujeito em execução contra seus sucessores por simples alteração do polo passivo.
A discussão ganha ainda maior importância na execução fiscal porque o processo é fundado em Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo constituído unilateralmente pela Fazenda Pública e sujeito a regras específicas quanto à identificação do devedor e às possibilidades de alteração.
O STJ rejeitou solução mais favorável à Fazenda Pública
O julgamento teve uma evolução relevante.
Inicialmente, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura havia proposto distinguir duas hipóteses.
Se o contribuinte já estivesse morto no momento do ajuizamento da execução, o processo deveria ser extinto.
Por outro lado, se estivesse vivo quando a ação foi proposta, mas falecesse antes da citação, a relatora inicialmente considerava possível alterar a petição inicial para inclusão do espólio ou dos sucessores, preservando a execução já ajuizada.
A Ministra Regina Helena Costa abriu divergência quanto a esse segundo cenário, sustentando que, sem citação válida, não existe relação processual regularmente constituída que possa simplesmente prosseguir contra os sucessores.
Posteriormente, em voto-vista, o Ministro Benedito Gonçalves acompanhou essa compreensão. A relatora reajustou seu voto, e essa foi a orientação que prevaleceu na Primeira Seção.
Responsabilidade tributária dos sucessores não se confunde com sucessão processual
Esse é um ponto especialmente importante para a compreensão do precedente.
O julgamento não significa que a morte do contribuinte extingue automaticamente a dívida tributária, nem afasta as regras de responsabilidade tributária por sucessão previstas no Código Tributário Nacional.
O art. 131 do CTN estabelece hipóteses em que espólio e sucessores respondem pelos tributos devidos pelo falecido, observados os limites legais.
A questão decidida pelo STJ é outra: se uma execução fiscal específica, proposta contra o contribuinte originário, pode ser simplesmente redirecionada aos sucessores quando aquele contribuinte morreu sem sequer ter sido citado no processo.
O Tribunal respondeu negativamente.
Há, portanto, uma diferença fundamental entre existência da responsabilidade tributária sucessória e possibilidade de prosseguimento daquela execução fiscal já ajuizada.
A responsabilidade material pode existir, mas isso não significa que possam ser desconsideradas as regras processuais necessárias para a cobrança do crédito.
Quais são os efeitos práticos da decisão?
A tese possui consequências relevantes tanto para contribuintes e herdeiros quanto para a própria Fazenda Pública.
Nas execuções fiscais em que tenha ocorrido o falecimento do executado, será necessário verificar com precisão a data do óbito e a data em que ocorreu a citação válida.
Se o falecimento for anterior à citação, o Tema 1.393 passa a fornecer fundamento para questionar o redirecionamento da execução ao espólio ou aos sucessores.
Isso pode atingir processos nos quais, após descobrir o falecimento do contribuinte, a Fazenda simplesmente tenha requerido a alteração do polo passivo para inclusão do espólio ou dos herdeiros.
Por outro lado, se o contribuinte tiver sido regularmente citado e vier a falecer posteriormente, a execução poderá prosseguir mediante a sucessão processual correspondente.
A decisão exige atenção especial em inventários
O precedente também possui reflexos relevantes no âmbito sucessório.
A existência de execuções fiscais em nome do falecido deve ser analisada durante o inventário não apenas sob a perspectiva da existência do débito, mas também quanto à regularidade processual da própria cobrança.
Antes de admitir determinada execução como passivo do espólio ou dos sucessores, é importante verificar, entre outros aspectos:
- quando a execução fiscal foi ajuizada;
- quando ocorreu o falecimento;
- se houve citação válida do contribuinte;
- se a citação ocorreu antes ou depois do óbito; e
- de que maneira o espólio ou os sucessores foram posteriormente incluídos no processo.
A cronologia desses acontecimentos pode ser determinante para a validade do prosseguimento da execução.
Precedente deve ser observado pelos demais tribunais
A relevância da decisão é ampliada pelo fato de ter sido proferida sob o rito dos recursos repetitivos.
O Tema 1.393 foi afetado justamente para uniformizar a jurisprudência sobre a possibilidade de prosseguimento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores quando o executado falece sem ter sido citado.
Com a definição da tese pela Primeira Seção, o entendimento deverá orientar os processos que discutam a mesma questão em todo o país.
O precedente estabelece, assim, um critério objetivo: para fins de sucessão dentro da execução fiscal já proposta, o marco relevante não é apenas o ajuizamento da ação, mas a efetiva citação do contribuinte antes de seu falecimento.
A decisão reforça que a responsabilidade tributária dos sucessores, embora prevista em lei, não autoriza a Fazenda Pública a desconsiderar os pressupostos necessários à regular constituição da relação processual.
Tema 1.393/STJ
REsp nº 2.227.141/SC e REsp nº 2.237.254/SC
Primeira Seção do STJ
Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Julgamento: 20 de agosto de 2026
Tese: “O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.”
Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada da execução fiscal, do crédito tributário e da situação sucessória envolvida.
