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TRF da 1ª Região: Indenização por servidão administrativa não comporta a cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios

A 3ª Turma do TRF 1ª Região, ao analisar a apelação 0019187-47.2005.4.01.3300/BA, concluiu que a indenização devida por servidão administrativa não comporta a cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios, sob pena de ocorrer um bis in idem, uma vez que os juros compensatórios abrangem os lucros cessantes.

Observe-se que a servidão administrativa constitui forma de intervenção estatal na propriedade privada, a fim de executar obras e serviços de interesse coletivo. Apresenta semelhanças com a desapropriação, mas não implica a transferência do domínio para o poder público, senão limitação ao uso pleno da propriedade pelo titular, o que enseja o pagamento da justa indenização na proporção das restrições impostas ao uso do bem.

No caso analisado, a Petrobras e a União, para a construção de um gasoduto, constituíram servidão administrativa sobre o polígono de 67.727m², localizado nas Fazendas Reunidas Terra Dura, em que são cultivados eucalipto pela empresa Bahia Pulp, no Estado da Bahia.

Ocorreu que, tanto a Petrobras como a União, contestaram o valor da indenização fixado em primeira instância afirmando que a condenação em lucros cessantes cumulada com a incidência de juros compensatórios implicaria no pagamento em duplicidade pela cultura de eucalipto existente na servidão, configurando enriquecimento sem causa. Sustentaram que a inclusão do incremento anual do volume da madeira coletada no cálculo da indenização desconsidera o fato de a parte autora já estar recebendo antecipadamente por todos os ciclos futuros.

A empresa autora, por sua vez, defendeu que o valor da indenização deve ser aumentado, pois não teriam sido consideradas as perdas econômicas que deixará de auferir com a impossibilidade de cultivo e exploração da madeira na referida área. Afirmou, ainda, que o eucalipto é negociado ao preço de US$ 42,33, fazendo jus, portanto, à indenização de R$ 56.628,31 por ciclo de produção.

Ao analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, acolheu a tese da Petrobras e da União, citando precedentes da própria Turma no sentido de que “a indenização devida em ação de desapropriação não comporta a cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios, sob pena de ocorrer um bis in idem, uma vez que os juros compensatórios abrangem os lucros cessantes”. Fixou, ainda, a indenização em R$ 44.878,83, ponderando que trata o caso de servidão administrativa, não tendo a atividade desenvolvida pela empresa sido inviabilizada e que, segundo o laudo técnico pericial, o referido valor é suficiente para recompor as perdas e danos sofridos.

A decisão foi unânime.

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STJ aprova duas súmulas em matéria tributária

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou duas súmulas sobre questões tributárias. A ver:

Súmula 612 – O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por Lei Complementar para a fruição da imunidade.

Súmula 614 – O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado, nem para repetir indébitos desses tributos.

As súmulas passarão a vigorar a partir de suas publicações no Diário da Justiça.

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Lei estabelece normas sobre segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do Direito Público.

Foi publicada a Lei 13.655 acrescentando artigos ao Decreto-Lei 4.657/1942, também conhecido como a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.

Os novos dispositivos tratam da segurança jurídica e eficiência na criação e aplicação do direito público. Dentre eles destacamos:

a) nas decisões nas esferas administrativa, controladora ou judicial não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão;

b) na invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá ser indicado, de modo expresso, suas consequências jurídicas e administrativas, bem como, quando for o caso, as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais;

c) a interpretação de normas sobre gestão pública deverá considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, bem como as exigências das políticas públicas a seu cargo;

d) na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente;

e) a decisão administrativa, controladora ou judicial que estabelecer interpretação ou orientação nova sobre norma de conteúdo indeterminado, impondo novo dever ou condicionamento de direito, deverá prever regime de transição quando indispensável para que o dever ou condicionamento seja cumprido de modo proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais;

f) a revisão nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de atos, contratos, ajustes, processos ou norma administrativa cuja produção já se houver completado, levará em conta as orientação gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral contida em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, seja declarada a invalidade de situação plenamente constituída;

g) a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, celebrar compromisso com interessados para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, caso presentes razões de relevante interesse geral;

h) a decisão de processo nas esferas administrativa, controladora ou judicial poderá impor compensação por benefícios indevidos ou prejuízos anormais resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos; e

i) o agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.

Acesse a íntegra da Lei 13.655.

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Direito Tributário

Possibilidade de compensação imediata, antes do trânsito em julgado, caso o direito ao crédito tenha sido reconhecido pelo STF em recurso com repercussão geral – Decisão do CARF

A 4ª Câmara da 2ª Turma Ordinária da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ao analisar o recurso voluntário interposto no Processo 10880.906342/200896, deu-lhe parcial provimento, declarando válida a compensação de créditos de PIS e COFINS realizada pelo contribuinte, apesar de o direito ao crédito está sendo questionado em ação judicial ainda não finalizada. Entendeu-se, em resumo, que, na hipótese de o direito ao crédito basear-se em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, a vedação contida no art. 170-A do CTN à compensação antes do trânsito em julgado da ação judicial deve ser relativizada, pois não se coaduna com a nova ordem jurídica, segundo a qual os julgamentos tomados com repercussão geral, possuem caráter vinculante e efeitos erga onmes, visando a concessão de tratamento igualitário aos jurisdicionados em situações análogas e assegurar-lhes segurança jurídica.

No caso analisado, o contribuinte ajuizou ação judicial na qual pedia a devolução do crédito que pagou a mais durante a vigência do parágrafo 1º, artigo 3º, da Lei 9.718/98, em razão do alargamento da base de cálculo do PIS e da Cofins, reconhecido como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em recurso com repercussão geral reconhecida (RE 357.950).

A despeito da vedação contida no art. 170-A do CTN, o contribuinte procedeu à compensação dos créditos referentes à discussão judicial antes do trânsito em julgado da ação, ao argumento de que seu direito já havia sido reconhecido pela decisão do STF no referido RE 357.950 com repercussão geral reconhecida.

O pedido, a princípio, foi indeferido haja vista a citada vedação prevista no artigo 170-A do CTN.

Ao examinar o recurso voluntário do contribuinte, a 4ª Câmara, por unanimidade, acompanhou voto do relator, Conselheiro Diego Diniz Ribeiro, dando-lhe provimento. Após digressão sobre as alterações legislativas no sistema de precedentes brasileiros, instituídas visando o incremento da segurança jurídica e a aplicação do direito de forma célere e isonômica, o relator concluiu ser válido o pedido, apesar de contrapor-se à literalidade da regra extraída do art. 170- A do CTN.

Acrescentou que “negar o pedido do contribuinte é, em última análise, forçá-lo a buscar seu direito pela via judicial, o que está em patente descompasso com um dos escopos da existência do processo administrativo fiscal, qual seja, evitar a judicialização de demandas tributárias.” Ademais, “atentaria contra a ideia de um interesse público primário, na medida em que implicaria a movimentação da já assoberbada máquina pública (Poder Judiciário e PFN) em torno de uma demanda pro forma, que certamente desembocará em uma única resposta possível: o provimento do pleito do contribuinte e a condenação da União em honorários sucumbenciais.”

A decisão é relevante e merece destaque. Inédita, abre caminho para centenas de contribuintes que apenas aguardam, muitas vezes por anos, a finalização da sua ação judicial para promoverem imediata a compensação ou a restituição dos seus créditos, apesar de o STF ou o STJ terem reconhecido o direito em recursos vinculantes.

Nesse contexto, nos colocamos à disposição para auxiliar na identificação de créditos cujo direito foi reconhecido seja pelo STJ ou STF em recursos vinculantes, bem como quanto à formulação da compensação ou restituição, qual seja o caso, para aproveitamento imediato dos créditos a despeito de haver ação judicial requerendo o seu reconhecimento.

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Fazenda Nacional edita norma consolidando os procedimentos de inscrição dos débitos em divida ativo, bloqueio de bens de devedores e respectiva execução.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria nº 33, consolidando os procedimentos de inscrição dos débitos em divida ativo e respectiva execução, haja vista a introdução do art. 20-B pela Lei 13.606/18 que permitiu a bloqueio de bens dos contribuintes devedores inscritos na Dívida Ativa da União, bem como a incluir seus nomes no cadastro de devedores antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal.

Segundo a referida portaria, depois de inscrito na dívida ativa, o devedor receberá uma notificação, via postal ou eletrônica, e terá prazo de cinco a dez dias para escolher entre quatro opções: pagar o débito, parcelar, oferecer bem em garantia ou pedir a revisão da dívida.

Caso não faça opção, o devedor estará sujeito a protesto (inscrição do nome em cadastro de devedores), bloqueio de bens como imóveis, veículos, aeronaves ou embarcações, aplicar multa à empresa e a seus diretores e demais membros da administração superior, na hipótese de irregular distribuição de bônus e lucros a acionistas, sócios, quotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, encaminhar representação aos bancos públicos para fins de não liberação de créditos oriundos de recursos públicos, repasses e financiamentos e outras restrições previstas no art. 7º da Portaria.

Em caso de bloqueio de bens, o devedor será notificado e poderá apresentar impugnação da dívida junto à PGFN no prazo de dez dias.

Em sua defesa, poderá alegar impenhorabilidade quando se tratar de bens de família, excesso de averbação (caso em que o bem bloqueado supera o valor da dívida) ou ainda indicar outros bens e direitos para bloqueio.

O pedido de impugnação deverá ser analisado no prazo de 30 dias. Se o pedido for considerado improcedente, a PGFN terá também 30 dias para ajuizar o processo de execução fiscal. Caso contrário, o bem deverá ser liberado.

Enquanto não for ajuizada a execução fiscal, o procurador da Fazenda Nacional poderá cancelar a averbação em caso de extinção do débito, da procedência da impugnação do devedor, de desapropriação pelo Poder Público ou por decisão judicial.

Para a PGFN, o novo modelo tornará a cobrança do crédito tributário mais efetiva e evitam, ainda, que terceiros de boa-fé adquiram bens que futuramente poderão ser bloqueados no âmbito de execução fiscal.

Clique e veja a integra da Portaria PGFN nº 33.

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PGFN disponibiliza ferramenta para acompanhamento dos débitos parcelados

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponibilizou o Painel dos Parcelamentos, onde qualquer cidadão pode consultar a situação de parcelamentos a que devedores inscritos em dívida ativa da União aderiram para regularizar sua situação fiscal com a União.

A pesquisa poderá ser feita por dois filtros: o ano, a partir de 1981, e a Unidade da Federação. Juntamente com o ano e UF selecionados, o resultado da busca apresentará o número do CPF ou CNPJ do optante pelo parcelamento; o nome do optante; o número da conta do parcelamento; o tipo, modalidade e situação do parcelamento; a quantidade de parcelas; e os valores consolidado, principal, dos juros, da multa e do encargo legal.

Os parcelamentos poderão constar em até cinco situações: formalizado ou aguardando deferimento, o que significa que o pedido está em análise pela PGFN; deferido ou em dia, o que significa que a situação está regular; com atraso; rescindido por descumprimento de alguma regra por parte do devedor; e liquidado, ou seja, a dívida parcelada foi completamente quitada.

O painel será atualizado mensalmente e os dados obtidos poderão, ainda, ser exportados em formato de planilha Excel ou PDF.

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STJ decide que o não pagamento de tributo declarado não é crime fiscal

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg no Agravo em REsp 1.138.189, concluiu que o não pagamento de tributo declarado pelo contribuinte não constitui crime fiscal, mas mero inadimplemento. Com isso, manteve a absolvição de sócios de uma empresa do ramo de mediCamentos.

No caso examinado, o contribuinte declarou nos seus livros fiscais o ICMS devido pela própria empresa, mas, segundo a fiscalização, não recolheu os valores correspondentes. O juiz de primeiro grau entendeu que a conduta constituiria crime e condenou os sócios da contribuinte a um ano de detenção, substituída por uma restritiva de direito, e 375 dias-multa. Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça de Goiás os absolveu ante a atipicidade da conduta. O processo alçou o STJ por força de recurso especial interposto pelo Ministério Público que lhe negou provimento.

Segundo o relator do caso, ministro Jorge Mussi, o delito penal exige que a empresa desconte ou cobre valores de terceiro e deixe de recolher o tributo aos cofres públicos, o que não ocorreu no caso concreto. Citando trecho do acórdão recorrido, o ministro afirmou que a contribuinte não fez a substituição tributária, nem praticou fraude para deixar de pagar o tributo. Por isso, concluiu que a conduta dos sócios foi tão somente de não recolher, no prazo e forma legal, o ICMS que haviam declarado ao fisco, em relação à atividade própria da empresa que representavam, a qual, por conseguinte, não constitui delito penal, mas mero inadimplemento.

A decisão foi unânime.

 

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LEI COMPLEMENTAR INSTITUI PARCELAMENTO PARA DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL COM DESCONTOS DE ATÉ 80% DE JUROS E 100% DOS ENCARGOS LEGAIS

Foi publicada, no ultimo dia 09 de abril, a Lei Complementar n.º 162/2018 instituindo o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN).

As micro e pequenas empresas poderão parcelar seus débitos apurados no Simples Nacional, vencidos até a novembro de 2017, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, parcelados ou não e inscritos ou não em dívida ativa do respectivo ente federativo, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.

Deve haver o pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas.

O restante poderá ser:  a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

O valor mínimo das prestações será de R$ 300,00 (trezentos reais), exceto no caso dos Microempreendedores Individuais (MEIs), cujo valor será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

Os interessados poderão aderir ao Pert-SN em até noventa dias após a entrada em vigor desta Lei Complementar, ficando suspensos os efeitos das notificações – Atos Declaratórios Executivos (ADE) – efetuadas até o término deste prazo.

O pedido de parcelamento implicará desistência compulsória e definitiva de eventual parcelamento anterior, sem possibilidade de restabelecimento caso não seja efetuado o pagamento da primeira prestação.

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido da Taxa SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Lei Complementar, os débitos parcelados de acordo com os §§ 15 a 24 do art. 21 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016.

A regulamentação do parcelamento sera feita pelo Comitê Gestor do Simples Nacional-CGSN.

Clique aqui para acessar a íntegra da Lei Complementar nº 162/2018.

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Câmara dos Deputados aprova Medida Provisória que reformula programa nacional de microcrédito

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória 802/17, que reformula o Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), destinado a conceder pequenos empréstimos a empreendedores de baixa renda.

O texto aprovado inclui entre as entidades autorizadas a participar do PNMPO, as fintechs que prestam serviços financeiros, inclusive operações de crédito por meio de plataformas eletrônicas.

O valor máximo de receita bruta anual do público-alvo passará de R$ 120 mil para até R$ 200 mil.

Ficaram limitadas a 2% ao mês as taxas de juros efetivas nas operações de microcrédito com recursos oriundos do Fundo do Amparo do Trabalhador (FAT), vedada a cobrança de qualquer outra despesa, à exceção da Taxa de Abertura de Crédito (TAC) de 3% sobre o valor do empréstimo, a ser cobrada uma única vez.

As mudanças visam facilitar o acesso pelos emprrendedores de baixa renda aos recursos por meio da ampliação dos agentes operadores, agilizando o empréstimo e aumentando o universo de beneficiados.

Embora as atividades produtivas rurais continuem como potenciais beneficiárias do programa, a Medida Provisória retira a restrição de uso dos recursos dos fundos constitucionais do Norte (FCO), do Nordeste (FNE) e do Centro-Oeste (FCO) e do Orçamento da União a empréstimos para agricultores familiares no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). Assim, esses recursos poderão ser usados também para beneficiários do setor urbano.

Um destaque aprovado pelo Plenário, de autoria do PSDB, retirou do texto a obrigatoriedade de as organizações da sociedade civil de interesse público, os agentes de crédito e as fintechs operarem no programa apenas se vinculadas ou contratadas por qualquer uma das outras entidades autorizadas a operar o microcrédito, como bancos, cooperativas de crédito, agências de fomento e sociedades de crédito ao microempreendedor.

Quanto aos recursos do FAT, o projeto de lei de conversão prevê que eles serão operados pelas instituições financeiras oficiais federais e, se operados pelas outras entidades, exceto bancos comerciais, elas deverão prestar garantia por meio de títulos de Tesouro Nacional ou outra forma a ser definida pelo órgão gestor do FAT, nas condições estabelecidas pelo Codefat.

 

De acordo com o projeto de lei de conversão, as operações de crédito poderão ser garantidas por fundos públicos, como o Fundo de Aval para Geração de Emprego e Renda (Funproger), ou privados, como o Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (Fampe), do Sebrae.

 

Uma vez cumpridos os requisitos necessários à concessão do empréstimo, será proibido às instituições financeiras utilizar a condição de pessoa com idade igual ou superior a 60 anos como critério para indeferir empréstimo ao tomador final.

 

A matéria precisa ser votada ainda pelo Senado.

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Projeto de lei prevê limitações à concessão de parcelamentos de dívidas tributárias

Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar 474/18, prevendo limitações à concessão de parcelamentos para contribuintes que possuem tributos em atraso.

Propõe-se, dentre outras, que: a) o abatimento de juros e multa fique limitado a 50%, b) os débitos renegociados não poderão ser novamente parcelados; c) o parcelamento de tributos retidos na fonte, ou descontados de terceiros, e não recolhidos aos cofres públicos não será permitido; d) a remissão da divida (perdão da dívida fiscal) ou anistia (perdão das multas fiscais) das contribuições previdenciárias caberá somente para débitos superiores a mil reais por contribuinte; e e) será vedada a concessão, a cada 10 anos, de mais de uma remissão ou anistia das contribuições previdenciárias para um mesmo devedor.

Segundo o autor do projeto, deputado Hugo leal, objetiva-se com as limitações evitar que os programas de parcelamentos tornem-se um estímulo à inadimplência ou sonegação fiscal. Isso pois, a Lei 10.522/02 já permite que os débitos com a Fazenda Nacional sejam parcelados em até 60 vezes, devendo os parcelamentos especiais serem uma exceção para atender casos específico

O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para o Plenário da Câmara.

Íntegra da proposta: PLP-474/2018