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Prorrogada suspensão de tributos para exportadoras no regime de drawback

Foi publicada a Medida Provisória 960, que prorroga os prazos de suspensão do pagamento de tributos previstos no regime especial de drawback, que beneficia empresas exportadoras.

Os prazos que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que venceriam em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano.

A medida vale para os tributos abrangidos pelo artigo 12 da Lei 11.945/2009. O artigo trata da suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação sobre a compra ou importação de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado.

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Como renegociar ou extinguir os contratos escolares em razão da suspensão das aulas pela pandemia?

Dra. Adriene Miranda, titular da Advocacia Adriene Miranda, no artigo abaixo, responde a outro questionamento que têm sido feito com frequência: E agora? Como ficam os contratos escolares diante da suspensão das aulas pela pandemia? Posso renegociar as mensalidades? Posso extinguir o contrato? O que fazer? Como fazer?

Não deixem de ler o artigo.

Qualquer dúvida, estamos à disposição.

Clique aqui e acesse o artigo.

 

 

 

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STJ afeta recurso sobre a possibilidade de inscrição do devedor em execução fiscal, por ordem judicial, nos cadastros de inadimplentes

 A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou cinco recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais o colegiado decidirá acerca da possibilidade de inscrição em cadastro de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor em execução fiscal, quais sejam REsps 1.809.010, 1.807.180, 1.807.923, 1.812.449 e 1.814.310.

Destaca-se que é certo que o exequente, inclusive em execução fiscal, pode promover a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes. A questão dos repetitivos é saber se a inscrição pode ser determinada por ordem judicial em execução fiscal.

O assunto está cadastrado como Tema 1.026 no sistema de repetitivos. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal”.

O colegiado determinou a suspensão do processamento dos agravos de instrumento em trâmite nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais, bem como dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versem acerca do assunto.

Ainda segundo a decisão, nos casos em que a inscrição do devedor nos cadastros restritivos de crédito tenha sido feita pelo exequente, por seus próprios meios, os processos podem continuar a tramitar regularmente.

 

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PGFN REGULAMENTA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

Foi publicada a Portaria PGFN nº 11.956/2019, regulamentando a transação tributária na cobrança da dívida ativa da União, prevista na Medida Provisória nº 899/2019 (“MP do Contribuinte Legal”).

Segundo a Portaria, a Procuradoria poderá oferecer descontos, permitir o parcelamento, conceder diferimento, flexibilizar a aceitação, substituição e liberação de garantias, de constrição ou alienação de bens, bem como autorizar a utilização de precatórios federais próprios ou de terceiros para a amortização ou liquidação do saldo devedor.

Tudo a depender do tempo em cobrança, suficiência e liquidez das garantias, existência de parcelamentos ativos, perspectiva de êxito dos litígios, custo da cobrança, histórico de parcelamentos, tempo de suspensão da exigibilidade e situação econômica e capacidade de pagamento pelo contribuinte

Ficou vedada a transação que envolva (i) redução do montante principal da dívida inscrita em dívida ativa da União, (ii) as multas de natureza penal, (iii) as multas de ofício; (iv) os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), (v) os débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS – enquanto não previsto em lei e autorizado pelo Conselho Curador do FGTS).

O contribuinte, na transação, obriga-se, além de outros eventuais compromissos exigidos na proposta, seja qual for a modalidade, a: a) fornecer, sempre que solicitado informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e outros atos que permitam à PGFN conhecer a sua situação econômica; b) não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; c) renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação; d) manter a regularidade perante o FGTs, e e) regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser exigíveis após a formalização ao acordo.

A Portaria dispõe  sobre vários outros aspectos relevantes sobre a transação, os quais estamos à disposição para esclarecer.

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STF julgará se o prestador de serviços intelectuais poderá optar por se organizar como pessoas jurídicas

A Confederação Nacional da Comunicação Social (CNCOM) ajuizou no Supremo Tribunal Federal a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 66, em que requer a declaração da constitucionalidade do artigo 129 da Lei 11.196/2005 que aplica à prestação de serviços intelectuais, para fins fiscais e previdenciários, a legislação aplicável às pessoas jurídicas.

Argumenta-se que o objetivo da edição da lei foi permitir que prestadores de serviços intelectuais optem legitimamente pela constituição de pessoa jurídica para exercer suas atividades. No entanto, sustenta que o dispositivo está sendo desconsiderado em diversas decisões da Justiça do Trabalho e Federal e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – Carf, que entendem que as empresas poderiam estar burlando o fisco ou flexibilizando normas trabalhistas por meio da chamada “pejotização”.

Segundo a CNCOM, não se trata de defender a precarização das relações de trabalho, mas de respeitar o direito do prestador de serviço de optar pelo regime tributário e previdenciário que melhor lhe convém. As múltiplas as decisões controversas no Judiciário e no Carf configuram, para a confederação, “verdadeiro cenário de instabilidade e indefinição”.

O pedido na ADC é que os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública, por intermédio de seus agentes fiscais, se abstenham de desqualificar as relações jurídicas estabelecidas com base no regime autorizado pelo artigo 126 da Lei 11.196/2005.

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Receita Federal dispõe que os livros obrigatórios de escrituração podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente.

 

A Secretaria da Receita Federal do Brasil editou o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 4, de 9 de outubro de 2019, que declara a interpretação a ser dada ao parágrafo único do art. 195 do Código Tributário Nacional.

 Segundo o art. 195 do Código Tributário Nacional: “Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.”

O ADI dispõe que os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes de lançamentos neles efetuados podem ser armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente. Isso porque o documento digital e sua reprodução terão o mesmo valor probatório do documento original para fins de prova perante a autoridade administrativa em procedimentos de fiscalização, observados os critérios de integridade e autenticidade.

 O ato ainda estabelece que os documentos originais poderão ser destruídos depois de digitalizados, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação é sujeita a legislação específica.

Quanto aos documentos armazenados em meio eletrônico, óptico ou equivalente, esses poderão ser eliminados depois de transcorrido o prazo de prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que eles se referem.

 

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Receita Federal permite a dedução de despesas com concessão de bonificações aos clientes da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT n. 205, entendeu que as bonificações concedidas a clientes podem se enquadrar no conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

No caso concreto analisado pela RFB, a contribuinte atua no ramo de comércio por atacado de peças e acessórios para veículos automotores e, para aumentar a competitividade no mercado, concede aos seus clientes um crédito expresso em valores monetários que fica à disposição dos clientes por meio de cartão pré-pago, sem qualquer vinculação a evento posterior e/ou incerto.

Em análise da referida situação fática, a COSIT entendeu que as referidas bonificações concedidas a clientes, visando o incremento de vendas e, consequentemente, os lucros, quando reconhecidamente vinculadas às operações comerciais realizadas, enquadram-se no conceito de despesas operacionais dedutíveis para fins de apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. Por fim, afirmou que as deduções devem ocorrer no período em que incorridas, com observância do regime de competência.

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TRF da 1ª Região: vedação de opção ao Simples refere-se ao objeto da empresa e não formação dos sócios

A 7ª Turma do TRF da 1ª Região declarou nulo ato de exclusão de empresa do  Simples Nacional, por entender que o objeto da sociedade, prestação de serviços de manutenção, afiação e industrialização de ferramentas de corte não são privativos de engenheiros, profissão cujo exercício depende de habilitação profissional legalmente exigida.

No caso analisado, a Fazenda Nacional defende a exclusão do empresa do Simples Nacional com fulcro na vedação do art. 9º da Lei nº 9.317/96, o que inviabilizaria seu enquadramento, nos termos do art. 175 da Constituição Federal. O referido artigo, atualmente revogado, vedava a opção pelo regime do Simples Nacional de empresas que prestem serviços de profissionais de engenheiros e outras profissões.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que a Constituição prescreve em seu art. 179 que a União, Estados, o Distrito  Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias. Apontou, ainda, que a lei vigente à época dos fatos, Lei n 9.317/96, estabeleceu que não poderá optar pelo Simples a pessoa jurídica que preste serviços profissionais cujo exercício dependa de habilitação profissional exigida por lei.
No caso, apesar de os sócios da empresa serem profissionais da área de engenharia, como as atividades desenvolvidas pela empresa não se inserem dentre as privativas de profissionais da área de engenharia, deve ser anulado o ato de exclusão do regime do Simples Nacional.
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Câmara dos Deputados aprova mudança de critérios para compensação da reserva legal

A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5262/16 estabelecendo novos critérios para a compensação da reserva legal.

Em dezembro de 2016, o referido projeto havia sido rejeitado pela Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.

A compensação é uma das alternativas previstas no Código Florestal para  regularizar a situação do proprietário de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de reserva legal. As outras opções previstas são recompor a reserva ou permitir a regeneração natural da vegetação na área.

Segundo o código, a compensação da reserva legal pode ser feita em áreas que: sejam equivalente em extensão à área da reserva legal a ser compensada; estarem localizadas no mesmo bioma da área de reserva legal a ser compensada; se fora do estado, estarem localizadas em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos estados.

O projeto aprovado altera esses critérios, prevendo que a compensação da reserva legal poderá ser feita em áreas que: a) sejam equivalentes em importância ecológica e em extensão à reserva legal a ser compensada e b) pertençam ao mesmo ecossistema e sejam localizadas na mesma microbacia hidrográfica.

Na impossibilidade de compensação dentro da mesma microbacia hidrográfica, deve o órgão ambiental competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a propriedade e a área eleita para a compensação, desde que localizada na mesma bacia hidrográfica, bem como em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos estados, atendendo, quando existir, o disposto no Plano de Bacia Hidrográfica.

Pelo texto original, a área de compensação deveria pertencer ao mesmo bioma da área de reserva legal a ser compensada e, se fora do Estado, estar localizada em áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos Estados.

 

Clique e veja a íntegra do parecer aprovado.

O projeto segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Direito Tributário Notas Sem categoria

Fazenda Nacional edita norma consolidando os procedimentos de inscrição dos débitos em divida ativo, bloqueio de bens de devedores e respectiva execução.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria nº 33, consolidando os procedimentos de inscrição dos débitos em divida ativo e respectiva execução, haja vista a introdução do art. 20-B pela Lei 13.606/18 que permitiu a bloqueio de bens dos contribuintes devedores inscritos na Dívida Ativa da União, bem como a incluir seus nomes no cadastro de devedores antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal.

Segundo a referida portaria, depois de inscrito na dívida ativa, o devedor receberá uma notificação, via postal ou eletrônica, e terá prazo de cinco a dez dias para escolher entre quatro opções: pagar o débito, parcelar, oferecer bem em garantia ou pedir a revisão da dívida.

Caso não faça opção, o devedor estará sujeito a protesto (inscrição do nome em cadastro de devedores), bloqueio de bens como imóveis, veículos, aeronaves ou embarcações, aplicar multa à empresa e a seus diretores e demais membros da administração superior, na hipótese de irregular distribuição de bônus e lucros a acionistas, sócios, quotistas, diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, encaminhar representação aos bancos públicos para fins de não liberação de créditos oriundos de recursos públicos, repasses e financiamentos e outras restrições previstas no art. 7º da Portaria.

Em caso de bloqueio de bens, o devedor será notificado e poderá apresentar impugnação da dívida junto à PGFN no prazo de dez dias.

Em sua defesa, poderá alegar impenhorabilidade quando se tratar de bens de família, excesso de averbação (caso em que o bem bloqueado supera o valor da dívida) ou ainda indicar outros bens e direitos para bloqueio.

O pedido de impugnação deverá ser analisado no prazo de 30 dias. Se o pedido for considerado improcedente, a PGFN terá também 30 dias para ajuizar o processo de execução fiscal. Caso contrário, o bem deverá ser liberado.

Enquanto não for ajuizada a execução fiscal, o procurador da Fazenda Nacional poderá cancelar a averbação em caso de extinção do débito, da procedência da impugnação do devedor, de desapropriação pelo Poder Público ou por decisão judicial.

Para a PGFN, o novo modelo tornará a cobrança do crédito tributário mais efetiva e evitam, ainda, que terceiros de boa-fé adquiram bens que futuramente poderão ser bloqueados no âmbito de execução fiscal.

Clique e veja a integra da Portaria PGFN nº 33.