O Acórdão nº 1301-007.744, proferido pela 1ª Seção do CARF em 20/02/2025, decidiu – por maioria – que o saldo de ganho contabilizado em subconta de AVJ, nos termos do art. 13 da Lei 12.973/2014, deve ser adicionado às bases de IRPJ e CSLL quando a pessoa jurídica abandona o Lucro Real e passa a tributar-se pelo Lucro Presumido.
A Turma entendeu que, embora o ganho tenha sido diferido enquanto a empresa estava no Lucro Real, a mudança de regime ativa a regra do art. 54 da Lei 9.430/1996, impondo a tributação imediata. O mesmo raciocínio foi recentemente reiterado pela Solução de Consulta COSIT 41/2025, firmando o posicionamento da Receita de que tais valores possuem natureza de “tributação diferida” e não mera expectativa de renda.
Para o setor privado, o precedente reforça o risco de autuações elevadas (principal + juros + multa de ofício) caso os saldos de AVJ não sejam oferecidos à tributação no primeiro período sob Lucro Presumido. Empresas que planejem a migração de regime devem:
- revisar subcontas de AVJ e respectivos controles no e-Lalur/Lacs;
- avaliar impactos no custo fiscal de futuros ganhos de capital; e
- ponderar a conveniência de manter-se no Lucro Real quando existirem montantes relevantes diferidos.
Vale notar que a IN RFB 1.700/2017, alterada pela IN 2.201/2024, manteve intacto o art. 219 – dispositivo que replica a obrigação de adicionar esses saldos – confirmando a atualidade da orientação administrativa.
