A regulamentação da nova modalidade de transação tributária pela PGFN representa um avanço importante no tratamento de débitos judicializados de alto valor, mas chama atenção por alguns pontos críticos que merecem análise cautelosa por parte das empresas.
Publicada em 7 de abril, a Portaria PGFN/MF nº 721/2025 estabelece regras específicas para a negociação de créditos inscritos em dívida ativa da União, com exigibilidade suspensa ou garantida, desde que atinjam, individualmente, o montante de R$ 50 milhões. Essa nova frente do Programa de Transação Integral (PTI) admite a adesão de contribuintes com capacidade de pagamento, prevendo condições como:
– Descontos de até 65% sobre encargos, juros e multas (não aplicáveis ao valor principal);
– Parcelamento em até 120 meses;
– Possibilidade de uso de precatórios ou créditos com decisão judicial transitada em julgado;
– Flexibilização na substituição ou liberação de garantias.
O cálculo do desconto será feito exclusivamente pela PGFN, com base no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ). Os critérios e ponderações utilizados nesse cálculo permanecem sob sigilo, inclusive em relação ao próprio contribuinte, o que limita a previsibilidade e transparência do processo.
Outro ponto sensível é a vedação à negociação de depósitos judiciais previamente efetuados, os quais serão automaticamente convertidos em pagamento definitivo no momento da formalização da transação, sem possibilidade de levantamento ou flexibilização.
Por fim, a exigência de que cada inscrição atinja o valor mínimo de R$ 50 milhões pode limitar o alcance da medida, ao restringir o acesso de empresas com passivos relevantes, porém distribuídos em diferentes execuções fiscais.
A previsão de arrecadação com o PTI para 2025 é de R$ 30 bilhões, segundo a Lei Orçamentária Anual. Trata-se, portanto, de um instrumento com forte impacto fiscal e estratégico, que deve ser acompanhado com atenção pelas empresas que avaliam medidas de resolução de seus litígios tributários.