Foi publicado em 12 de novembro de 2025 o Decreto nº 12.712, que altera o Decreto nº 10.854/2021 para atualizar o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e definir parâmetros para as modalidades de auxílio-refeição e auxílio-alimentação, conforme previsto nas Leis nº 14.442/2022 e nº 6.321/1976.
Entre as principais inovações, destacam-se a obrigatoriedade de abertura dos arranjos de pagamento com mais de 500 mil trabalhadores, garantindo interoperabilidade plena entre sistemas em até 360 dias e vedando critérios de exclusividade.
O decreto também fixa limites máximos para tarifas em transações do PAT: Merchant Discount Rate (MDR) limitada a 3,6% e tarifa de intercâmbio a 2%, além de proibir taxas adicionais. A liquidação financeira das operações deverá ocorrer em até 15 dias corridos, e o descumprimento dos prazos ou das normas ensejará sanções como multas, cancelamento da inscrição no PAT e perda do incentivo fiscal.
O novo decreto ainda reforça a vedação a práticas como deságio, descontos indevidos, prazos de repasse incompatíveis com a natureza pré-paga, ou concessão de benefícios não relacionados à saúde e segurança alimentar, em linha com a Portaria MTE nº 1.707/2024. Para supervisionar a implementação das novas regras, será instituído Comitê Gestor Interministerial do PAT, com competência para ajustar limites de taxas e disciplinar a operação dos arranjos abertos.
O decreto também explicita que suas disposições se aplicam ao auxílio-refeição e alimentação previstos na CLT e na Lei nº 14.442/2022, o que poderá suscitar debates sobre a abrangência normativa. Empresas do setor devem revisar imediatamente seus contratos, sistemas e políticas de benefícios para assegurar conformidade com as novas exigências e evitar penalidades.
