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TRF da 1a Região: Produto não analisado pelo Inmetro não pode ostentar o selo de identificação de conformidade por induzir consumidor a erro

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação interposta no Processo 1001381-32.2017.4.01.3600, decidiu que é ilícito exibir e vender produto que ostenta indevidamente o selo de conformidade do Inmetro, induzindo o consumidor a erro mediante ideia falsa de controle e qualidade de produtos que não foram avaliados.    

O caso trata de auto de infração lavrado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), sob o fundamento de que houve uso indevido, pelo autor, ora apelante, da marca Inmetro em produtos não certificados.   

A empresa argumentou que as placas de recobrimento que ostentavam o selo do instituto são partes integrantes de um único produto, juntamente com a tomada e interruptor, e marcou-as com o selo de conformidade para demonstrar ao usuário final que são certificadas e atendem a norma técnica de construção.    Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou a legalidade e motivação da autuação do Inmetro, embasada na Lei 9.933/1999 e pela Portaria Inmetro 274/2014 que regulamenta o uso de marcas.     Salientou a magistrada que “a legislação que regula o controle metrológico atribui responsabilidade solidária entre todos os fornecedores — aí incluídos fabricantes, importadores e os comerciantes, nos termos do artigo 5º da Lei 9.933/1999”.     Por unanimidade, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.   

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Direito do Consumidor

O simples envio de cartão e crédito sem prévia autorização não enseja dano moral

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar recurso interposto no âmbito do processo 1000334-60.2019.8.26.0322, entendeu que o simples envio de um cartão de crédito não solicitado pelo cliente, sem negativação ou cobranças indevidas, não causa danos morais. Com isso, negou pedido de indenização moral feito por um cliente que recebeu de seu banco um cartão sem tê-lo pedido, ou autorizado o envio.

O cliente alegou que sofreu danos morais em razão dos enormes transtornos experimentados na tentativa de cancelar o cartão de crédito enviado sem sua solicitação, tendo ocorrido abuso na conduta do banco.

No entanto, o TJSP, a despeito de reconhecer tratar-se de prática empresarial condenável, máxime em se considerando o teor da Súmula 532 do C. STJ, entendeu que não houve demonstração de que o demandante tenha sofrido cobranças indevidas, tampouco restrições creditícias em razão do fato.

Observou o relator, que o cartão em questão sequer foi desbloqueado, tendo sido imediatamente cancelado pela demandada quando avisada do desinteresse na utilização do produto.

Nesse contexto, de acordo com o relator, a indenização por danos morais como direito constitucional deve ser vista com “cautela e ser resguardada daqueles que a utilizam de modo incoerente, seja por absoluta impropriedade do expediente, seja para angariar vantagem em detrimento de alguma instituição ou pessoa”.