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Promulgada Emenda Constitucional que estabelece novo regime de pagamentos de precatórios

O Congresso Nacional promulgou Emenda Constitucional 114/2021 que altera a CF/1988 e o ADCT para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.

Dentre outras alterações, a Emenda estabelece que: (i) é obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 02 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente; (ii) até o fim de 2026, fica estabelecido, para cada exercício financeiro, limite para alocação na proposta orçamentária das despesas com pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da CF/1988, equivalente ao valor da despesa paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos, corrigido na forma do art. 107, § 1º, do ADCT, devendo o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o respectivo limite ser destinado ao programa previsto no art. 6º, parágrafo único, e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da CF/1988, a ser calculado da seguinte forma: (ii.a) no exercício de 2022, o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios expedidos e o limite estabelecido deverá ser destinado ao programa previsto no art. 6º, parágrafo único, e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da CF/1988; (ii.b) no exercício de 2023, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 02 de julho de 2021 e 02 de abril de 2022 e o limite válido para o exercício de 2023; e (ii.c) nos exercícios de 2024 a 2026, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre 03 de abril de dois anos anteriores e 02 de abril do ano anterior ao exercício e o limite válido para o mesmo exercício.

Clique e acessa a íntegra da EC 114/2021.

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OAB questiona no STF novo prazo para quitação de precatórios devidos por estados, DF e municípios

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questiona, por meio de duas ações diretas de inconstitucionalidade – ADIs 6804 e 6805 – o novo prazo para a quitação de precatórios devidos pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, estendido pela Emenda Constitucional 109/2021 para 31/12/2029.

A OAB sustenta que o artigo 2º da EC 109/2021, ao alterar a redação do parágrafo 4º do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), revogou linha de crédito especial concedida pela União aos entes devedores e que o STF já se manifestou sobre a inconstitucionalidade da moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública.

Denuncia-se que a medida não resolve o problema do endividamento dos estados e municípios, mas o intensifica, tendo em vista que os juros de mora ampliam cada vez mais a dívida.

As ADIs foram distribuídas ao ministro Marco Aurélio, que acionou o artigo 12 da Lei das ADIs e remeteu as ações ao julgamento definitivo pelo Plenário.