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Disponível adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para Saúde

Já é possível a adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária para Saúde (PES) voltado para as Santas Casas, os Hospitais e as Entidades Beneficentes que possuem o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social na Área de Saúde (CEBAS).

O prazo para adesão termina no próximo dia 22 de agosto . 

Essa negociação concede prazo alongado para pagamento dos débitos em até 120 prestações. No caso de dívida previdenciária, há o limite constitucional de 60 meses. Nessa modalidade, não há previsão de descontos.

Podem ser negociados os débitos vencidos até 30 de abril de 2022, desde que inscritos em dívida ativa da União na data da adesão. Outro ponto é que o valor da prestação não poderá ser inferior a R$ 300.

Essa negociação está prevista no Capítulo VI, da  Lei n° 14.375/2022, e regulamentada pela Portaria nº 5883/2022. Para conferir os detalhes da negociação, clique aqui.

Destaca-se, por relevante, que as Santas Casas, os Hospitais e as Entidades Beneficentes também podem aderir a outras modalidades de negociações com benefícios que não podem ser desconsiderados, como desconto, entrada facilitada e prazo ampliado, como  a Transação Excepcional e a Transação Extraordinária.

Nesse caso, abrange débitos inscritos em dívida ativa até 30 de junho. Clique aqui para conferir as condições de adesão.

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Publicada Lei Complementar dispondo sobre a certificação das entidades beneficentes e regulando os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social

O Presidente da República sancionou Lei Complementar 187/2021 que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o art. 195, § 7º, da CF/1988 e dá outras providências.

A Lei Complementar estabelece que entidade beneficente é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que presta serviço nas áreas de assistência social, de saúde e de educação, assim certificada na forma desta Lei Complementar e que atenda aos requisitos nela previstos.

Prescreve, também, que as entidades beneficentes deverão obedecer ao princípio da universalidade do atendimento, vedado dirigir suas atividades exclusivamente a seus associados ou categoria profissional; bem como que a imunidade abrange as contribuições sociais previstas nos arts. 195, I, III e IV, e 239 da CF/1988, relativas a entidade beneficente, a todas as suas atividades e aos empregados e demais segurados da previdência social, mas não se estende a outra pessoa jurídica, ainda que constituída e mantida pela entidade à qual a certificação foi concedida.

Estabelece, ainda, que o prazo de validade da concessão da certificação será de 3 anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento no Diário Oficial da União (DOU), e seus efeitos retroagirão à data de protocolo do requerimento para fins tributários.

Clique e acesse a íntegra da LC 187/2021.