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PGFN dispõe sobre o encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa da União

A Portaria PGFN nº 6.155/2021 disciplina o encaminhamento de créditos constituídos em favor da União pelos órgãos públicos responsáveis, para fins de inscrição em Dívida Ativa da União e posterior cobrança pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, exceto em relação aos casos em que o procedimento de encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa seja regulado por ato normativo específico expedido de forma conjunta com a PGFN, bem como os créditos de natureza tributária encaminhados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos as seguintes:

a) prazo de envio: os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em DAU, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320/1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 . A contagem do prazo de encaminhamento observará o disposto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018;

b) Sistema Inscreve Fácil: o envio dos créditos pelo órgão público responsável, para fins de inscrição em DAU, acompanhado do demonstrativo de débitos e da documentação pertinente, será realizado por intermédio do sistema Inscreve Fácil, disponível no Portal Único do Governo Federal (Gov.br), ou mediante a integração de sistemas, via serviço de inscrição em dívida ativa. Será encaminhado arquivo em formato .PDF correspondente à cópia do processo de constituição do crédito, o qual será armazenado no sistema de Processo Administrativo Virtual (PAV) da PGFN. Vale ressaltar que, foi concedido prazo de um ano contado da publicação da referida norma para os órgãos públicos responsáveis se adaptarem ao uso do sistema Inscreve Fácil ou se integrarem aos sistemas da PGFN, via serviço de inscrição em dívida ativa. Transcorrido o prazo, a PGFN não receberá solicitações de inscrição em dívida ativa encaminhadas de forma diversa, ficando autorizada a sua devolução à origem;

c) dispensa: não será encaminhada solicitação de inscrição em DAU quando o valor consolidado de créditos da mesma natureza já definitivamente constituídos

em face do mesmo devedor for igual ou inferior a R$ 1.000,00, após incidência de atualização monetária, juros e multa de mora.

No mais, foi alterada a Portaria PGFN nº 893/2017 , que dispõe sobre procedimentos para atestar a integridade e autenticidade de documentos e processos administrativos enviados em meio digital pelos Órgãos de Origem para inscrição de créditos públicos em dívida ativa, para estabelecer que:

a) dispensa do certificado digital: o processo de digitalização, pelo órgão de origem, dos documentos físicos necessários à inscrição em DAU deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, quando necessário, a confidencialidade do documento digitalizado, por meio dos padrões de assinatura eletrônica definidos no Decreto nº 10.543/2020 , não sendo mais exigido o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil);

b) transmissão de arquivos digitais pelo Inscreve Fácil ou mídia digital: os arquivos digitais de processos administrativos enviados para inscrição em DAU deverão ser encaminhados às unidades descentralizadas competentes preferencialmente através do sistema Inscreve Fácil ou mediante encaminhamento de mídia digital por ofício, expedido pelo órgão de origem responsável, que poderá, alternativamente, indicar no ofício encaminhado o link de acesso externo ao respectivo sistema de controle processual, que permita obter os arquivos digitais relativos aos débitos a serem objeto de inscrição, com as garantias exigidas no presente ato normativo;

c) disponibilização informações da DAU no Inscreve Fácil ou e-CAC: as informações acerca da efetivação da inscrição do débito em dívida ativa, bem como eventual alteração ou extinção desta, serão disponibilizadas aos órgãos de origem através do sistema Inscreve Fácil ou do sistema e-CAC – Órgãos Externos (antes eram disponibilizados somente no e-CAC).

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PGFN regulamenta nova modalidade de transação tributária

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou a Portaria n. 1696, de 10 de fevereiro de 2021, regulamentando as condições para transação por adesão para tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia de Covid-19

A negociação abrange também débitos apurados no Simples Nacional vencidos no período de março a dezembro de 2020. No caso de pessoa física, poderá ser negociado o débito de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) relativo ao exercício de 2020.

A adesão estará disponível para adesão somente a partir de 1º de março.

Como condição para a adesão, a PGFN avaliará a capacidade de pagamento do contribuinte, levando-se em consideração os impactos econômicos e financeiros decorrentes da pandemia.

A modalidade permite que a entrada, referente a 4% do valor total das inscrições selecionadas, seja parcelada em até 12 meses, sendo o pagamento do saldo restante:

  • dividido em até 72 meses para pessoas jurídicas, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 50% do valor total da dívida;
  • dividido em até 133 meses para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/ 2014, com possibilidade de descontos de até 100% sobre os valores de multas, juros e encargos, respeitado o limite de até 70% do valor total da dívida.

Para a transação envolvendo débitos previdenciários, a quantidade máxima de prestações continua sendo 60 vezes, por conta de limitações constitucionais.

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Procuradoria da Fazenda Nacional dispensa a apresentação de contestação em novos temas

Foram publicados despachos em que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional recomenda a não apresentação de contestação e interposição de recurso, bem como a desistência dos já interpostos em processos que versam sobre:

a) “retroatividade benéfica da multa moratória prevista no art. 35 da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, no tocante aos lançamentos de ofício relativos a fatos geradores anteriores ao advento do art. 35-A da Lei nº 8.212/1991. ” (Despacho PGFN/ME nº 328, de 05 de novembro de 2020)

b) “não há incidência de IPI sobre produto que tenha sido objeto de furto ou roubo ocorrido após a saída do estabelecimento comercial ou a ele equiparado e antes da efetiva entrega ao comprador, ressalvadas as hipóteses dispostas no art. 2º, § 3º, da Lei nº 4.502/1964, e no art. 39, § 3º, ‘c’, da Lei nº 9.532/1997.” (Despacho PGFN/ME nº 344, de 05 de novembro de 2020)

c) “não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos e odontólogos credenciados que prestam serviços aos pacientes segurados. (Despacho PGFN/ME nº 345, de 05 de novembro de 2020)

d) “os valores pagos a título de frete e de seguro não devem ser incluídos na base de cálculo do IPI, porque a disciplina da matéria padece do vício de inconstitucionalidade formal, ante a invasão da competência reservada à lei complementar (adoção da tese firmada no Tema 84 da sistemática da repercussão geral)”. (Despacho PGFN/ME nº 346, de 05 de novembro de 2020)

e) “é impossível cobrar ITR em face do proprietário, na hipótese de invasão, a exemplo das levadas a efeito por sem-terra e indígenas, por se considerar que, em tais circunstâncias, sem o efetivo exercício de domínio, não obstante haver a subsunção formal do fato à norma, não ocorreria o enquadramento material necessário à constituição do imposto, na medida em que não se deteria o pleno gozo da propriedade.” (Despacho PGFN/ME nº 347, de 05 de novembro de 2020)

f) “por força do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, do art. 39, § 6º, do RIR/1999, e do art. 6º, § 4º, III, da IN RFB nº 1.500/2014, a isenção de IR instituída em benefício do portador de moléstia grave especificada na lei estende-se ao resgate das contribuições vertidas a plano de previdência complementar”. (Despacho PGFN/ME nº 348, de 05 de novembro de 2020)

g) “a (in)eficácia interruptiva da prescrição da declaração retificadora no tocante às informações e competências inalteradas, posto que ausente ato volitivo de reconhecimento de débito no trato das informações ratificadas, reputadas meramente formais”. (Despacho PGFN/ME nº 349, de 05 de novembro de 2020)

h) “ilegitimidade da majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX promovida pela Portaria MF nº 257/2011, naquilo que exceder a correção monetária acumulada no período”. (Despacho PGFN/ME nº 355, de 05 de novembro de 2020) .