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TRF da 1a Região: Entidade privada que recebe recursos públicos se sujeita a prestação de contas e seu presidente reponde por ato de improbidade

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federa da 1ª Região, ao julgar a Apelação 0004682-11.2016.4.01.3900, interposta pelo Ministério Público Federal, entendeu que a entidade recebedora de benefício de órgão público e também o presidente dela, que exerce função pública por equiparação legal, são sujeitos ativos do ato de improbidade.

No caso analisado, o MPF, em razão de supostas irregularidades cometidas na execução de convênio celebrado entre o Ministério do Turismo (MT) e a Fundação Educativa e Cultural Amazônia Viva (Funav) para a realização de congressos religiosos no Estado do Pará, ajuizou contra esse último, ação de improbidade administrativa.

A sentença rejeitou a ação, ao argumento de que a Fundação não ostenta personalidade jurídica de direito público e seu presidente não se enquadra no conceito de agente público.

O MPF interpôs recurso de apelação contra a sentença.

O relator da apelação, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, observou em seu voto, que fundação ou entidade recebedora de subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, sujeita à prestação de contas, e também contra seu presidente, este último exercendo função pública por equiparação legal, por possuir função na entidade demandada, o que lhes confere, portanto, a credencial de sujeitos ativos de atos de improbidade.

 A decisão foi unânime.

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TRF da 1a Região: meação referente à esposa não pode ser bloqueada para pagamento de multa do marido em ação de improbidade administrativa

A 3a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão que, em ação de improbidade administrativa, indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para bloquear valores relativos à meação (metade os bens do casal), depositados na conta corrente de seu cônjuge, esposa do acusado, ao jugar o AGI 1006489-70.2020.401.0000.

Segundo a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, consta dos autos certidão de casamento que comprova o regime de comunhão parcial de bens e que o agravado foi condenado por atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e que ele foi condenado a pena pecuniária de R$ 10.000,00. No entanto, tal dívida não foi contraída em benefício próprio ou do casal, tratando-se de pena de multa civil decorrente de condenação judicial imposta exclusivamente ao marido, em sede de ação de improbidade administrativa, em razão de ato por ele praticado sem qualquer participação do seu cônjuge.

Nesse passo, a obrigação, por ser proveniente de ato ilícito, está excluída do regime de comunhão parcial de bens. Isso pois o cônjuge não pode ser responsabilizado pela satisfação de valor exclusivamente decorrente de condenação a título de multa civil, pena pecuniária imposta apenas por atos praticados pelo seu consorte.