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STJ exige dano efetivo ao erário vale para casos anteriores à reforma da Lei de Improbidade

​A 1a Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.929.685, decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento.

Na decisão, tomada por unanimidade, o colegiado reforçou o entendimento de que a condenação com base no artigo 10 (atos de improbidade que causam prejuízo ao erário) não pode mais ser aplicada com fundamento na presunção de lesão aos cofres públicos.

Na origem do processo julgado pela turma, o Ministério Público do Tocantins (MPTO) ajuizou ação de improbidade contra dois agentes públicos estaduais devido a contratações irregulares realizadas mediante inexigibilidade de licitação. Essas contratações, no valor de R$ 2,2 milhões, eram relacionadas à execução do projeto Agora Tocantins

Em primeira instância, os acusados foram condenados com base no artigo 10, incisos VIII e XI, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), ainda sem as modificações trazidas pela Lei 14.230/2021. As penas incluíam perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público.

No entanto, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) afastou a condenação por entender que não houve efetiva demonstração de prejuízo ao erário, uma vez que não havia evidências de que o valor contratado estava acima do normal.

Ao STJ, o Ministério Público pediu o restabelecimento das sanções aplicadas em primeiro grau, sob o argumento de que a dispensa indevida de licitação ou a declaração indevida de sua inexigibilidade justificariam a condenação por ato de improbidade com base no artigo 10, em razão do dano presumido. 

O relator do recurso, ministro Gurgel de Faria, explicou que, antes das mudanças trazidas pela Lei 14.230/2021, o STJ entendia que a dispensa indevida de licitação configurava improbidade, em razão do prejuízo presumido aos cofres do estado. Contudo, com a reforma legislativa e a nova redação dada ao artigo 10, tornou-se necessário comprovar a perda patrimonial efetiva para haver condenação por improbidade.

No entendimento do ministro, essa exigência de comprovação do dano deve prevalecer também nos casos anteriores à mudança da lei que ainda estejam em tramitação na Justiça. “Sem o dano efetivo, não há como reconhecer o ato ímprobo”, declarou.

O ministro ressaltou que a situação em análise não se enquadra na limitação prevista pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, pois não se trata de aplicação retroativa de alteração normativa benéfica ao réu, já que, anteriormente, não havia norma expressa prevendo a possibilidade do dano presumido – o que só foi admitido em razão da jurisprudência consolidada do STJ. 

O ministro afirmou que o entendimento jurisprudencial anterior não pode seguir orientando as decisões do tribunal quando a legislação estabelece expressamente não ser cabível a condenação por ato ímprobo com fundamento em dano presumido. 

Com isso, concluiu o ministro que “cabe ao Judiciário prestar a devida deferência à opção que seguramente foi a escolhida pelo legislador ordinário para dirimir essa questão”.

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Direito Administrativo

TRF da 1a Região: Entidade privada que recebe recursos públicos se sujeita a prestação de contas e seu presidente reponde por ato de improbidade

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federa da 1ª Região, ao julgar a Apelação 0004682-11.2016.4.01.3900, interposta pelo Ministério Público Federal, entendeu que a entidade recebedora de benefício de órgão público e também o presidente dela, que exerce função pública por equiparação legal, são sujeitos ativos do ato de improbidade.

No caso analisado, o MPF, em razão de supostas irregularidades cometidas na execução de convênio celebrado entre o Ministério do Turismo (MT) e a Fundação Educativa e Cultural Amazônia Viva (Funav) para a realização de congressos religiosos no Estado do Pará, ajuizou contra esse último, ação de improbidade administrativa.

A sentença rejeitou a ação, ao argumento de que a Fundação não ostenta personalidade jurídica de direito público e seu presidente não se enquadra no conceito de agente público.

O MPF interpôs recurso de apelação contra a sentença.

O relator da apelação, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, observou em seu voto, que fundação ou entidade recebedora de subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público, sujeita à prestação de contas, e também contra seu presidente, este último exercendo função pública por equiparação legal, por possuir função na entidade demandada, o que lhes confere, portanto, a credencial de sujeitos ativos de atos de improbidade.

 A decisão foi unânime.

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TRF da 1a Região: meação referente à esposa não pode ser bloqueada para pagamento de multa do marido em ação de improbidade administrativa

A 3a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve decisão que, em ação de improbidade administrativa, indeferiu o pedido formulado pelo Ministério Público Federal para bloquear valores relativos à meação (metade os bens do casal), depositados na conta corrente de seu cônjuge, esposa do acusado, ao jugar o AGI 1006489-70.2020.401.0000.

Segundo a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, consta dos autos certidão de casamento que comprova o regime de comunhão parcial de bens e que o agravado foi condenado por atos de improbidade administrativa que causaram prejuízo ao erário e que ele foi condenado a pena pecuniária de R$ 10.000,00. No entanto, tal dívida não foi contraída em benefício próprio ou do casal, tratando-se de pena de multa civil decorrente de condenação judicial imposta exclusivamente ao marido, em sede de ação de improbidade administrativa, em razão de ato por ele praticado sem qualquer participação do seu cônjuge.

Nesse passo, a obrigação, por ser proveniente de ato ilícito, está excluída do regime de comunhão parcial de bens. Isso pois o cônjuge não pode ser responsabilizado pela satisfação de valor exclusivamente decorrente de condenação a título de multa civil, pena pecuniária imposta apenas por atos praticados pelo seu consorte.