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CNMP publica norma sobre apreensão e custódia de ativos virtuais

O CNMP editou a Resolução n° 288/2024, que disciplina a atuação dos membros do Ministério Público em feitos envolvendo a apreensão, custódia e liquidação de ativos virtuais.

A resolução partiu de consulta do Ministério Público de São Paulo (MP-SP) à Comissão de Defesa da Probidade Administrativa (CDPA) sobre a existência de norma ou trabalho em andamento no CNMP relativo à temática.

Segundo o CNMP a norma leva em conta o dinamismo da tecnologia e o caráter ainda embrionário do mercado de ativos virtuais, afastando, dessa forma, a possibilidade de sua rápida obsolescência.

De acordo com a resolução, a apreensão de ativos virtuais se efetivará em cumprimento à determinação judicial, mediante a adoção dos procedimentos técnicos exigidos, conforme o controle das respectivas chaves privadas esteja em poder de prestadora de serviços de ativos virtuais, regulamentada pela Lei Federal nº 14.478/2022, ou em poder de pessoas diversas.

Todos os ramos do Ministério Público deverão, no prazo de 90 dias, realizar o credenciamento de diferentes prestadoras de serviços de ativos virtuais, que deverão ser previamente credenciadas pelo Banco Central (Bacen).

Enquanto não for implementado pelo Bacen o licenciamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais, no procedimento para cadastramento de prestadoras de serviços de ativos virtuais, os ramos do MP deverão obrigatoriamente considerar uma série de critérios, entre eles a regularidade jurídica e a capacidade técnica da empresa pretendente.

Efetivada a apreensão de ativos virtuais, o membro do MP com atribuição deverá adotar todas as providências cabíveis visando obter autorização judicial para sua imediata liquidação, convertendo-os em moeda fiduciária a ser depositada em conta judicial vinculada ao procedimento ou processo respectivo.

Clique e acesse a íntegra da Resolução n° 288/2024.

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Direito Tributário

Senado aprova MP que exclui o ICMD da apuração dos créditos de PIS

Foi aprovada, pelo Senado Federal, a Medida Provisória nº 1.147/2022, que impacta diretamente os contribuintes de diversos setores sujeitos à tributação pelas contribuições ao PIS e à Cofins.

Na redação atual, a MP:

(i) permite que o Executivo reduza o número de contribuintes beneficiários do Perse;

(ii) reduz a 0% as alíquotas de PIS/Cofins incidentes sobre receitas decorrentes de transporte aéreo regular de passageiros auferidas no período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026; e

(iii) exclui o ICMS destacado na Nota Fiscal para apuração dos créditos do PIS e da Cofins.
O texto aprovado será publicado e remetido à sanção presidencial, que possui o prazo de 15 dias para realizá-la.

A limitação ao creditamento de PIS e da Cofins não fazia parte da redação original da MP, e foi incluída em forma de Projeto de Lei de Conversão (PLV).

O então Relator na Câmara, Deputado José Guimarães (PT/CE), entendeu que a eventual perda de eficácia da MP nº 1.159/2023 criaria uma situação de assimetria, ou seja, o contribuinte teria o ICMS excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins a serem pagos, mas, ao mesmo tempo, o tributo estadual continuaria a aumentar os créditos a que esses contribuintes terão direito.

No Senado, a matéria foi relatada pela Senadora Daniella Ribeiro (PSD/PB), que proferiu parecer pela aprovação do projeto, bem como pela rejeição de todas as emendas apresentadas no Senado.

Os valores dos créditos de PIS e da Cofins já haviam sido reduzidos por força da MP nº 1.159/2023 desde o dia 1º de maio.

Ocorre que, com a aprovação mencionada da MP nº 1.147, com o mesmo teor no que tange à exclusão do ICMS da base de crédito do PIS/Cofins, é esperado que a MP nº 1.159 não seja convertida em lei, cujo prazo para a sua rejeição ou aprovação terminará no dia 1º/06.

A MP nº 1.147 implicará em evidente aumento de tributo, na medida em que limitará o aproveitamento de créditos de PIS/Cofins.

Com efeito, o texto aprovado reduz a eficácia do princípio da não-cumulatividade insculpido no artigo 195, § 12 da Constituição, malferindo-o, porque faz incidir o direito ao crédito apenas sobre uma parcela do valor da aquisição, ou seja, do preço, o que viola o conteúdo mínimo da regra constitucional, que é impedir a repercussão do tributo em cascata.

A despeito de a vedação ao crédito implicar em aumento de tributo, o texto prevê que a produção de efeitos ocorrerá a partir da publicação da lei no Diário Oficial da União, sem observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, aplicável às contribuições ao PIS e à Cofins.

Desta forma, considerando que a jurisprudência do STF (Tema 278 da Repercussão Geral) entende que deve ser respeitada a anterioridade tributária quando ocorrer majoração de tributo durante a conversão da medida provisória em lei, tal como ocorreu no presente caso, sugere-se o ajuizamento de medida judicial para assegurar a observância do prazo de 90 (noventa) dias para a produção de efeitos da nova lei.

Nesse contexto, o escritório sugere a propositura de medida judicial visando assegurar a observância do prazo de 90 (noventa) dias para a produção de efeitos da nova lei.

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Direito Tributário

Inconstitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (Difal) das empresas optantes pelo Simples – Questionamento judicial para resguardar direito à restituição dos valores recolhidos

Muitos Estados, dentre eles Minas Gerais, exigem das empresas optantes pelo Simples, quando adquirem, em operações interestaduais, mercadorias destinadas a industrialização e/ou revenda o pagamento do diferencial de alíquotas do ICMS (Difal).

Ocorre que essa cobrança é inconstitucional, em virtude do que se aconselha o ajuizamento de ação judicial pelas empresas optantes do Simples que se vêm obrigadas ao recolhimento da exação, visando resguardar o direito de não serem obrigadas a tal pagamento, bem como serem restituídas dos valores eventualmente pagos a esse título.

O Difal, relembre-se, foi instituído com o objetivo de partilhar a receita decorrente do ICMS incidente nas operações que destinem mercadorias ou serviços a consumidores finais, contribuintes ou não do imposto, localizados em estados diversos daquele em que estabelecido o contribuinte que as tenha alienado.

Assim, de acordo com essas regras, nas operações interestaduais com consumidores finais, cujos destinatários são localizados em outros estados, o ICMS devido ao estado de origem é calculado com base nas alíquotas fixadas pelo Senado Federal (7% ou 12%, no caso de mercadorias nacionais, e 4%, no caso de mercadorias de procedência estrangeira). E, ao estado de destino cabe a parcela do imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual aplicável: Difal.

Nos termos da CF/88, esse diferencial de alíquotas do ICMS somente é devido nas operações interestaduais que destinem mercadorias e/ou serviços a consumidor final. Nas operações que destinem mercadorias ao comércio ou à indústria (ou seja, que não as destinem ao consumo final de quem as adquire), cabe ao estado de destino arrecadar o imposto incidente na saída interna (posterior) desses bens, que deverá ser calculado mediante a aplicação das alíquotas próprias internas desse estado de destino, sobre o valor das operações ou prestação posteriores.

Dessa forma, o contribuinte que adquire, para industrialização ou posterior revenda, mercadorias de fornecedor localizado em outro estado, não está obrigado ao recolhimento do Difal ao estado em que situado por não poder ser estar caracterizado, nessa hipótese, consumo final desses bens.

Não obstante, a partir da edição da LC 128, de 19/12/2008, o artigo 13 da LC 123/06 passou a permitir a possibilidade de que, no caso de aquisição interestadual de mercadoria destinada a posterior saída tributada (ou seja, operação “sem encerramento da tributação”), a empresa optante pelo Simples Nacional seja obrigada ao recolhimento, a título de “antecipação”, de parcela do ICMS por ela devida.

Com base nessa alteração legislativa, diversos estados editaram normas para instituir a sistemática de “antecipação” do ICMS devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte. É o caso, por exemplo, dos estados de Minas Gerais – Decreto 43.080, de 13/12/2002 (artigo 42, §14); Paraná – Decreto 7.871, de 29/9/2017 (arts. 7º e 16, §4º) e Pernambuco – Decreto 44.650, de 30/6/2017 (arts. 329, II, 338, 340 e 363).

Apesar de a LC 123/06 e as legislações estaduais tratarem a referida exação como mera antecipação do ICMS devido pelas empresas sujeitas ao Simples Nacional, a análise mais detalhada do tema demonstra que ela não possui essa natureza.

Caso se tratasse de antecipação tributária, o valor do imposto recolhido deveria ser deduzido dos valores futuramente devidos pelo contribuinte, o que não ocorre.

Além de as empresas optantes pelo Simples Nacional estarem expressamente proibidas de apropriar créditos em relação ao ICMS (art. 23 da LC 123/06), o que não lhes permite abater o imposto supostamente antecipado do devido nas operações seguintes, não há, na LC 123/06 ou nas legislações estaduais, qualquer previsão de exclusão das receitas relativas à venda das mercadorias sujeitas a esse regime de antecipação da base de cálculo do ICMS devido na sistemática do Simples Nacional.

Assim, em resumo, o que ocorreu foi a instituição do recolhimento do diferencial de alíquotas do imposto por contribuintes que não se enquadram na condição de consumidores finais das mercadorias adquiridas, o que viola frontalmente as regras constitucionais que regulam a matéria.

Ademais, a cobrança do Difal das empresas optantes pelo Simples Nacional afronta o art. 146, III da Constituição Federal que expressamente determina que no regime especial o recolhimento dos tributos deve ser unificado e não prevê exceções.

É, portanto, inconstitucional a exigência contida no artigo 13, parágrafo 1º, “g”, 2, da LC 123/2006, seja por violar o artigo 155, parágrafo 2º, IV e VII, da CF/88, que estabelece que o diferencial de alíquotas do ICMS incide apenas nas operações interestaduais que destinem bens a consumidor final, seja por ofensa direta ao artigo 146 da Carta Magna de 1988, que prevê a unicidade de recolhimento no âmbito do Simples Nacional.

Registre-se que o tema teve a sua repercussão geral reconhecida pelo STF no âmbito do RE 970.821/RS. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, após proferidos 5 (cinco) votos, 4 dos quais pela inconstitucionalidade da cobrança (Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski) e apenas 1 pela sua constitucionalidade (Edson Fachin).

Nesse contexto, considerando a probabilidade da declaração de inconstitucionalidade da cobrança e da respectiva modulação dos efeitos pelo STF, aconselha-se o ajuizamento de medida judicial resguardar o direito à restituição dos valores recolhidos a título do diferencial de alíquotas do ICMS (Difal).

Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos acerca da questão.