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TRF da 1a Região: Instituições de ensino não são obrigadas a comprovar a regularidade fiscal e previdenciária para fazer o recredenciamento no MEC

A 5a Turma do TRF da 1a Região, ao julgar a apelação interposta pela União no Processo 1036102-57.2019.4.01.3400, decidiu que as instituições de ensino não são obrigadas a comprovar a regularidade fiscal e previdenciária, para fazer o recredenciamento junto ao Ministério da Educação.

Na apelação, a União alegou que a regularidade perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e ao FGTS é indispensável para permanência no sistema federal de ensino. Para a apelante, a oferta inadequada de atividades educacionais ofende direitos transindividuais de toda a sociedade e deve prevalecer o interesse público.

A instituição de ensino também apelou para reclamar dos honorários advocatícios fixados no valor de R$ 1 mil, pois não remuneraria dignamente o trabalho prestado, pugnando pela sua majoração.

Ao julgar a apelação da União, o relator, desembargador federal Antônio Souza Prudente, considerou que os argumentos apresentados não estão de acordo com a jurisprudência, e que a sentença recorrida está correta.

Segundo o relator, o entendimento adotado na instância de origem encontra-se em sintonia com a jurisprudência, no sentido de que, além de exorbitar os limites meramente regulamentadores, a exigência de apresentação de certidões de regularidade fiscal e previdenciária para fins de credenciamento de instituição de ensino superior configura medida coercitiva de cobrança indireta de tributos, devendo a Administração Pública se valer dos meios processuais cabíveis para receber os valores que lhe são devidos.

Essa determinação, afirmou o desembargador, caracteriza abusividade, pois há no ordenamento jurídico outros meios para alcançar o objetivo pretendido. Portanto, a conduta adotada pela ré configura medida coercitiva e indireta para cobrança de tributos, fato esse não permitido em nosso ordenamento tributário.

No que toca ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, o relator apontou que “não se afigura irrisório o valor de R$ 1 mil. Ele afirmou que se aplica ao caso a apreciação equitativa prevista, que se analisa “o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

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Darf avulso para pagamento de contribuições previdenciárias não pode mais ser emitido

A Receita Federal desativou a opção de emissão do Darf avulso para recolhimento das contribuições previdenciárias para cidadãos obrigados à DCTFWeb.

A Receita Federal lembra ao cidadão da necessidade de enviar corretamente as informações no eSocial e na EFD-Reinf e de emitir o Darf por meio da DCTFWeb.

Ressalta-se ainda que a Guia de Previdência Social (GPS) não deve ser utilizada para pagamento das contribuições sociais que deveriam estar incluídas no eSocial e EFD-Reinf.