O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que fica em Porto Alegre/RS, condenou uma psicóloga de 52 anos, residente em Cascavel/PR, pela prática de crime contra a ordem tributária, consistente em fraude e sonegação de impostos.
No caso, a psicóloga omitiu informações e prestou declaração falsa às autoridades fazendárias sobre o Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) correspondente ao ano base de 2013.
Na sua declaração do IRPF, os rendimentos anuais não eram compatíveis com a dedução de despesas feitas em livro caixa, em virtude do que foi intimada, mas não comprovou as despesas que haviam sido declaradas.
Autuada pela Receita Federal, a psicóloga foi denunciada pelo órgão por crime fiscal e lhe foi exigido o imposto de renda devido acrescido de juros de mora e de multas
Na primeira instância, o juízo da 4ª Vara Federal de Cascavel condenou a ré a uma pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa de dez dias-multa, cada um no valor de um salário mínimo vigente à época da constituição definitiva do crédito tributário (setembro de 2017).
A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação pecuniária, equivalente a 30 salários mínimos vigentes à época do pagamento; prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, à razão de uma hora de serviço por dia de condenação.
Contra a sentença foi interposto recurso de apelação alegando que o inadimplemento de dívida fiscal não seria suficiente para a configuração do crime fiscal. Pediu-se, também, a redução da pena pecuniária aplicada.
A 8ª Turma manteve a condenação conforme o determinado pela sentença de primeiro instância, dando parcial provimento à apelação somente para reduzir a prestação pecuniária.
O relator do caso, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, destacou que “de fato, o simples inadimplemento de tributo não permite o enquadramento no tipo penal, fazendo-se necessário também que haja emprego de fraude na redução ou supressão da exação. O meio fraudulento é cristalino, uma vez que a ré lançou mão de despesas que autorizam a dedução da base de cálculo, reduzindo com isso o valor do imposto a ser pago. Embora tenha sido alegado que tais despesas ocorreram, não há nenhuma comprovação de sua existência e natureza”.
No que toca à multa pecuniária, o relator observou que o valor de 30 salários mínimos resulta desproporcional à expressão econômica do crime praticado, assim, com base no princípio da proporcionalidade, reduzo o valor da prestação pecuniária para dez salários mínimos, que entendo suficiente para a reprovação e prevenção do crime.