A a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao reformar a sentença proferida no Processo 1004281-30.2022.4.01.3400, decidiu que o particular não pode esperar indefinidamente a resolução de trâmite e decisão dos procedimentos administrativos, sendo passível de reparação pelo Poder Judiciário por meio da determinação de prazo razoável para a finalização.
O caso analisado trata-se de pedido de registro protocolado na Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento do Estado do Maranhão em 2015 e, desde então, o pescador aguardava o exame da sua solicitação.
Segundo o relator do processo, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, é pacífico o entendimento jurisprudencial firmado na Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo.
O relator acrescentou que o excesso de prazo afronta os princípios da eficiência e da razoável duração do processo e, observou que a Administração não pode examinar e decidir tudo a tempo e modo, sendo de rigor o atendimento da ordem cronológica que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade”.
A decisão foi unânime e determinou a análise do requerimento administrativo no prazo de 120 dias.