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Senado aprova projeto de lei que regulariza edifícios às margens de rios e lagos em área urbana

O Plenário do Senado aprovou o PL 2510/2019 que permite a regularização de edifícios às margens de cursos e corpos d’água em áreas urbanas.

O texto altera o Código Florestal, atribuindo aos municípios o dever de regulamentar as faixas de restrição à beira de rios, córregos, lagos e lagoas nos seus limites urbanos.

O Código Florestal determina que as faixas às margens de rios e córregos são Áreas de Preservação Permanente (APPs), e sua extensão é determinada a partir da largura do curso d’água.

De acordo com a proposta aprovada, essa regra não será aplicada em áreas urbanas para edificações que já existam, cabendo ao governo local regulamentar o tamanho das faixas de preservação, desde que respeitada apenas uma distância mínima de 15 metros.

Edificações construídas depois da entrada em vigor do novo texto continuarão sujeitas às normas originais do Código Florestal.

Mudança semelhante valerá para as chamadas reservas não-edificáveis, definidas pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766, de 1979). Na atual legislação, faixas de 15 metros ao longo de águas correntes (rios e córregos) e dormentes (lagos e lagoas) não podem receber edificações. O projeto de lei também confere aos municípios a prerrogativa de tratar desse assunto.

No entanto, edificações nesses locais que tenham sido construídas até 28 de abril de 2021 ficarão dispensadas de observar as novas regras. Em vez disso, elas terão que cumprir exigência de compensação ambiental a ser definida pelo governo local.

Para controle das novas áreas de preservação e restrição de edificações que serão definidas por cada município, os gestores locais deverão apresentar suas decisões ao Ministério do Meio Ambiente, que vai reunir as informações em um banco de dados de acesso público.

Além disso, o projeto inclui no Código Florestal a definição de “áreas urbanas consolidadas”, para delimitar onde se aplicam as novas regras. De acordo com o projeto aprovado, essas áreas urbanas devem estar no plano diretor do município e devem possuir características como sistema viário, organização em quadras e lotes, rede de abastecimento de água, rede de esgoto e serviço de coleta de lixo.

O projeto vai para análise a aprovação da Câmara dos Deputados.

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Direito Ambiental

SEMAD retoma prazos em processos administrativos ambientais em MG

A Resolução Conjunta Semad/Feam/IEF/Igam/Arsae nº 3.023 dispõe sobre o retorno e estipula o início da recontagem de prazos desde o dia 20/11, em processos administrativos junto aos órgãos ambientais do Estado de Minas Gerais.


Segundo a resolução, a recontagem dos prazos passa a valer para processos administrativos relacionados ao licenciamento ambiental, aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, às solicitações de Autorização de Intervenção Ambiental (AIA), para comprovação do cumprimento de condicionantes ambientais, para o Programa da Educação Ambiental (PEA) e para os Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) e similares, além de procedimentos ligados ao sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), da Feam, entre outros. A ver:

– No caso do licenciamento ambiental, os interessados terão 120 dias para formalizar os requerimentos de renovação de licença ambiental a que se refere o art. 37 do Decreto n° 47.383, de 2 de março de 2018, quando o mínimo de 120 dias para a expiração da validade da licença ocorreu em data posterior a 16 de março de 2020 e até 10 dias úteis da data de publicação desta resolução conjunta;

– Ainda no licenciamento, serão 10 dias úteis para formalizar os requerimentos de renovação de licença ambiental a que se refere o art. 37 do Decreto n° 47.383, de 2018, quando o mínimo de 120 dias para a expiração da validade da licença ocorreu em data anterior a 16 de março de 2020. Nesses casos, se a licença ambiental já tiver vencido, a continuidade da instalação ou operação dependerá da celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

– Já em relação às outorgas serão 10 dias úteis para formalizar o processo de renovação de outorga de recursos hídricos a que se refere o art. 13 da Portaria Igam nº 48, de 4 de outubro de 2019, se o prazo de validade da outorga expirou em data posterior a 16 de março de 2020 e até 10 dias úteis da data de publicação desta resolução conjunta.

– Para a Autorização de Intervenção Ambiental (AIA) serão 60 dias para formalizar o requerimento de prorrogação de AIA a que se refere o art. 7° do Decreto nº 47.749, de 11 de novembro de 2019, quando o mínimo de 60 dias para a expiração da validade da intervenção ambiental se der em data posterior a 16 de março de 2020 e até 10 dias úteis da data de publicação desta resolução conjunta.

– Em relação à comunicação de alteração e baixa no registro de aquicultura, os empreendedores terão 10 dias úteis para o cumprimento das obrigações previstas, com base na Resolução Conjunta Semad/IEF nº 2.394, de 29 de julho de 2016, a partir do primeiro dia útil após a publicação da resolução.

– A comunicação de alteração do registro de atividades florestais e para transferência e venda eventual de equipamentos, a que se refere a Resolução Conjunta Semad/IEF nº 1.661, de 27 de julho de 2012, passa a ser retomada também com o prazo de 10 dias úteis contados a partir da última sexta-feira, primeiro dia útil após a publicação da resolução.

– Outra atividade que retoma suas tramitações é a Declaração de Carga Poluidora, a que se refere o art. 39 da Deliberação Normativa Conjunta Copam/CERH-MG nº 1, de 5 de maio de 2008, com o prazo de 10 dias úteis valendo desde o dia 20 de novembro de 2020.

– A Declaração da Gestão de Resíduos de Serviços de Saúde, a que se refere o art. 16 da Deliberação Normativa Copam nº 171, de 22 de dezembro de 2011, é mais uma atividade que deverá ser retomada pelos empreendedores com prazo de 10 dias úteis contado a partir da última sexta-feira.
– O uso do Sistema MTR para a movimentação dos resíduos da construção civil (RCC), que ainda não tinha começado, é mais uma atividade que passa a ser obrigatória dentro de 10 dias úteis seguindo as diretrizes da Deliberação Normativa Copam Nº 232, de 27 de fevereiro de 2019. Todos os outros tipos de resíduos, que começaram a ser informados dentro do Sistema MTR em setembro de 2019 e tiveram os informes paralisados em março deste ano, também devem ser retomadas em 10 dias úteis.

– Os estudos relacionados ao gerenciamento de áreas contaminadas, a que se refere a Deliberação Normativa Conjunta Copam/CERH-MG nº 02, de 08 de setembro de 2010, passam a ser novamente exigidos, dentro de 10 dias úteis contados a partir de hoje.

– Em relação aos Termos de Ajustamento de Conduta e instrumentos similares, como termos de compromisso, que tenham como objeto a correção de dano ambiental, o responsável terá 10 dias úteis para comprovar junto ao órgão ou entidade ambiental competente o cumprimento de obrigações previstas nas cláusulas do instrumento, observando as formas de comprovação determinadas, caso o prazo inicialmente concedido tenha vencido em data posterior a 16 de março de 2020 e até a data de publicação desta resolução conjunta.

– Em relação ao cumprimento de condicionantes do licenciamento ambiental, fica encerrada a suspensão do prazo para comprovação das condicionantes, retomando a fluência dos referidos prazos a partir desta segunda-feira (23/11), primeiro dia útil subsequente à publicação da retomada dos prazos.

– Para os empreendimentos situados em municípios que fazem parte da onda verde do plano estadual Minas Consciente ou de plano municipal semelhante, deverá ser dada continuidade às ações e projetos integrantes dos Programas de Educação Ambiental (PEA) exigidos pela Deliberação Normativa Copam nº 214, de 26 de abril de 2017, incluindo também seus Diagnósticos Socioambientais Participativos. Se for necessário alterar o cronograma de execução do PEA, o empreendedor deverá apresentar novo cronograma de execução, incluindo a descrição dos meios para a realização das ações, projetos e diagnósticos, no prazo de 10 dias úteis contados a partir da publicação da Resolução Conjunta 3.023, a ser aprovado pelo órgão ou entidade ambiental competente. Para os empreendimentos não enquadrados nas condições previstas no caput do art. 4º da Resolução Conjunta 3.023, os responsáveis deverão comprovar a impossibilidade de continuidade das ações do PEA no prazo de 10 dias a partir da data de publicação desta resolução conjunta.

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Direito Ambiental

Projeto de lei amplia áreas que poderão ser regularizadas conforme o Código Florestal

Em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 2429/20 que propõe a ampliação da regularização ambiental permitida no Código Florestal, ao alterar os parágrafos 4º e 5º do art. 59 e art. 66.

O Código Florestal permite a regularização das Áreas de Preservação Permanente (APP) e deReserva Legal (RL) nas propriedades privadas, suprimidas irregularmente até 22 de julho de 2008, suspendendo punições previstas na legislação, desde que atendidas as condicionantes de recuperação e compensação estabelecidas pelo órgão ambiental.

A proposta retira essa data da norma, estendendo o horizonte temporal para eventual regularização.

A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Clique e acesse a íntegra do PL 2429/20.