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Direito Tributário

Decisão judicial afasta incidencia de IRRF sobre remessa ao exterior de pensão alimentícia

A juíza federal Gabriela Buarque Pereira de Carvalho, da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, anulou um auto de infração da União que cobrava Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF sobre pensões alimentícias enviadas por um homem a seu filho nos Estados Unidos entre 2012 e 2016.

A magistrada considerou inconstitucional a incidência do imposto, conforme entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.422. Para ela, a pensão não representa uma nova renda, mas um desdobramento da renda do alimentante, e por isso não deve ser tributada novamente.

A defesa do autor argumentou que os valores enviados já haviam sido tributados no Brasil como fruto de seu trabalho e que as transferências foram feitas entre contas no exterior, não configurando remessa internacional. Também citou o artigo 690 do Decreto 3.000/1999, que dispensa a retenção de IRRF em pagamentos a dependentes fora do país. Já a União defendeu que, por ele ser residente no Brasil para fins tributários, a cobrança era válida, especialmente porque a decisão do STF só foi proferida em 2015, o que, segundo o fisco, não autorizaria a aplicação retroativa.

A juíza, no entanto, afirmou que a pensão não gera acréscimo patrimonial ao alimentado, sendo apenas um repasse da renda do alimentante.

Com base nesse entendimento, reconhecido pelo STF, ela considerou a cobrança inconstitucional e anulou integralmente o auto de infração.

Chama-se atenção, nesse diapasão, para ao direito dos contribuintes que tenham recolhido IRRF sobre pensões remetidos para o exterior, os quais podem buscar a restituição desses valores indevidamente pagos nos cinco anos anteriores à ação.