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STJ dispensa quebra de sigilo bancário para busca de patrimônio no sistema Sniper, do CNJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o  REsp 2.163.244, decidiu, por maioria de votos, que juízes e tribunais podem consultar o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para localizar bens em execuções cíveis sem necessidade de ordem judicial específica de quebra do sigilo bancário do devedor.

No caso analisado, o processo já estava em fase de cumprimento de sentença e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia negado o uso da ferramenta por entender que a consulta ao Sniper para fins de constrição patrimonial exigiria quebra de sigilo bancário – medida que, segundo o Tribunal, só poderia ser adotada excepcionalmente em casos de suspeita concreta de prática ilegal.

Ao STJ, a parte credora defendeu que a consulta ao Sniper é legítima para localizar bens e ativos em nome da devedora, por estar alinhada aos princípios da celeridade, da duração razoável do processo e da efetividade da execução.

O colegiado decidiu que, embora seja dispensável a determinação da quebra de sigilo, a decisão de consulta ao Sniper deve ser fundamentada, e os resultados que envolveram dados protegidos pelo sigilo ou pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) devem ter tratamento mais cauteloso pela Justiça, inclusive com eventual decretação de segredo total ou parcial dos autos.  

Segundo o ministro Marco Buzzi, relator do recurso, o Sniper foi criado para agilizar e centralizar ordens de pesquisa e constrição de bens, evitando o uso fragmentado de diferentes sistemas, como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) e o sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores (Renajud). Porém, é preciso avaliar, em cada caso concreto, se existem outros meios executivos menos gravosos ao devedor. Por isso, de acordo com o magistrado, o uso da ferramenta nas execuções cíveis deve ser autorizado de forma fundamentada, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Quanto à necessidade de quebra de sigilo bancário, o ministro afirmou que a pesquisa via Sniper não implica, por si só, acesso a movimentações financeiras ou a outros dados sensíveis. Nessas hipóteses, alertou que os juízes e servidores devem adotar as medidas necessárias para proteger dados do devedor cobertos por sigilo bancário ou pela LGPD, podendo decretar sigilo total ou parcial do processo ou de documentos específicos.

Em resumo, segundo o STJ. existindo ordem judicial de consulta e constrição devidamente fundamentada, com a especificação dos sistemas deflagrados e indicação de eventuais requisitos de validade próprios de cada ferramenta, o deferimento do uso da ferramenta Sniper não é ilegal de plano.

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TRF anula multa aplicada a empresa por omissão de fabricante em importações  

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao analisar a Apelaçao  0007310-03.2011.4.01.3300, decidiu, por unanimidade, anulou multa aplicada pelo fisco a uma empresa de eletrodomésticos que havia sido multada por omissão do nome do fabricante nas Declarações de Importação (DIs) emitidas durante dois anos.

No entendimento do relator, desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, porque a omissão do nome do fabricante, nas condições do caso, não resultou em qualquer prejuízo ao Fisco, visto que todos os tributos foram devidamente pagos e que não houve intenção da empresa em fraudar ou omitir informações relevantes ao controle aduaneiro.      

Ademais, a empresa teria preenchido declaração informando que o fabricante seria desconhecido, conforme orientação do manual Receita Federal, porque foi impedida de fornecer o nome do fabricante em razão de sigilo comercial apontado pelo fornecedor.  

Nesse contexto, o magistrado entendeu que não houve descumprimento de obrigação tributária que justificasse a sanção imposta e que a multa requerida violaria os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.

Para o desembargador federal Roberto Veloso, a multa por omissão do nome do fabricante nas Declarações de Importação, desde que não haja prejuízo ao erário ou intenção de fraude, é inaplicável quando justificada por sigilo comercial.      

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STF valida Regras de Compartilhamento de Dados de Compras com Fiscos Estaduais

Em uma decisão dividida, o Supremo Tribunal Federal (STF) validou o convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obriga as instituições financeiras a repassarem informações sobre operações sujeitas ao ICMS para os fiscos estaduais. A decisão foi tomada com 6 votos a favor e 5 contrários, destacando a relevância do tema para a fiscalização tributária no Brasil.

O que diz a norma?

A regra validada pelo STF faz parte do Convênio ICMS 134/2016, que visa facilitar a fiscalização por parte dos estados e do Distrito Federal sobre transações financeiras eletrônicas envolvendo o pagamento de ICMS. Essas transações incluem operações feitas por pessoas físicas e jurídicas através de meios como PIX, além de cartões de crédito e débito.

Acesso à informação ou quebra de sigilo?

O ponto central do debate é a proteção ao sigilo bancário, um direito constitucional assegurado aos cidadãos brasileiros. Para o Conselho Nacional do Sistema Financeiro (Consif), que entrou com a ação contra o Convênio ICMS 134/2016, a obrigação imposta pelo Confaz representa uma violação a esse direito, já que as instituições financeiras teriam que fornecer informações privadas de seus clientes.

Divergência de opiniões

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, relatora da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, seguida pela corrente vencedora, as informações fornecidas não configuram uma quebra de sigilo bancário. Para a ministra, trata-se apenas da “transferência” de dados sigilosos das instituições financeiras para a administração tributária estadual, que continua responsável por manter a confidencialidade das informações.

Apesar de o STF ter validado a norma, a decisão foi cercada de controvérsias. O ministro Gilmar Mendes liderou a corrente divergente, argumentando que a regra não possui critérios suficientemente transparentes sobre como os dados serão transmitidos, armazenados e protegidos. Segundo ele, isso levanta preocupações sobre a garantia dos direitos constitucionais dos titulares das informações.

Os ministros Nunes Marques, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luís Roberto Barroso, presidente do STF, também se posicionaram contrários à decisão, concordando que faltam requisitos adequados para garantir a proteção e a manutenção do sigilo dos dados repassados.

Impacto para contribuintes e empresas

A decisão do STF pode ter um impacto significativo tanto para contribuintes quanto para instituições financeiras. Para os contribuintes, isso significa que dados sobre suas operações financeiras podem ser compartilhados com os fiscos estaduais, o que pode gerar um aumento no rigor da fiscalização tributária, especialmente em transações eletrônicas.

Para as instituições financeiras, a obrigação de repassar essas informações impõe novos desafios no que diz respeito à proteção de dados e ao cumprimento das normas de sigilo. Além disso, o repasse de informações sobre milhões de transações financeiras eletrônicas demandará investimentos em sistemas de compliance e segurança da informação.