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Direito Ambiental

TRF da 1a Região decide que multa ambiental só pode ser substituída por serviço de recuperação se a atuação for ilegal ou desproporcional

 A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a apelação interposto no Processo 0001057-21.2014.4.01.3000, negou o pedido de um agricultor para redução ou conversão das multas aplicadas pelo Ibama em serviço de preservação, melhoria ou recuperação do meio ambiente, após concluir que nem o desconhecimento da lei nem a situação econômica do infrator são justificativas válidas para afastar a aplicação de multas por desmatamento e queimada de mata em APP.

Segundo o relator do recurso, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, não haveria, no caso, dúvida da prática de desmatamento e queimada dos seis hectares de mata primária das terras concedidas ao agricultor mediante o Termo de Autorização de Uso Sustentável (TAUS) para atividade agroextrativista.

Ademais, a penalidade possui caráter educativo e também punitivo, não sendo plausível sua substituição por prestação alternativa, nos termos do Decreto 6.514/2008, a não ser que a autarquia tenha incorrido em ilegalidade ou violação à proporcionalidade e à razoabilidade, o que não se verificou no caso.

O relator observou ainda que, “em se tratando de políticas ambientais, tem-se o princípio da precaução como seu principal orientador no sentido de que a prevenção do meio ambiente visa desestimular a prática de condutas lesivas, não se exigindo, no caso, o dano efetivo, o qual já se caracteriza com a simples ocorrência da infração”.