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TRF da 1a Região mantém ação penal contra acusados de sonegar impostos de acessórios para celular

A 4a Turma do TRF da 1a Região, ao julgar o Habeas Corpus 006299-05.2023.4.01.0000, decidiu que continuará sendo investigado possível crime de sonegação de impostos, referente à importação de mais de mil acessórios para celular por uma empresa de comércio eletrônico na Bahia/

Ao negar habeas corpus apresentado pela defesa dos réus (dois dos contadores da empresa de comércio eletrônico acusada de sonegação), a 4ª Turma entendeu, por unanimidade, que o interesse público de apuração do suposto ilícito devia prevalecer sobre o interesse particular dos pacientes, uma vez que havia indícios suficientes de autoria e materialidade.

No caso, os réus, gestores da empresa investigada, eram os responsáveis pelo pagamento de fornecedores e pelo recolhimento de tributos e pediram o trancamento da ação penal, alegando inépcia da denúncia, por ser feita em razão de uma conduta atípica e insignificante.

Segundo as informações da denúncia, citada no voto do relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, as mercadorias importadas sob suspeita foram apreendidas durante operação da Divisão de Repressão ao Contrabando e Descaminho da 5ª Fiscal, que identificou os acessórios expostos à venda sem documentos fiscais comprobatórios do trânsito regular em território nacional. E, só os tributos referentes às mercadorias apreendidas teriam sido avaliados em mais de R$ 35 mil.

O magistrado acresceu que a ação penal devia prosseguir inclusive para que fosse aferida a pertinência das alegações dos acusados quanto ao correto valor das mercadorias e do tributo iludido no caso, para incidência ou não do princípio da insignificância, não havendo razão para, na via do habeas corpus, infirmar a manifestação da Receita Federal no particular, à míngua de elementos probatórios em sentido contrário.

Por essas razões, o juiz federal convocado entendeu que não havia motivo para obstar o curso normal da ação penal, na qual seria apurada a existência ou não de crime, bem como a responsabilidade dos pacientes, se for o caso.

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TRF da 1a Região: para a sonegação fiscal é preciso comprovar o dolo específico de omitir informações para sonegar tributos

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao julgar a Apelação 0004131-59.2010.4.01.3700, absolveu um contribuinte da prática do crime de sonegação fiscal, previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/1990, que consiste em suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante omissão ou prestação de declaração falsa às autoridades fazendárias.

A sentença absolutório foi questionada pelo Ministério Público Federal ao argumento de que o réu omitiu rendimentos dos valores creditados nas suas contas bancárias, em movimentação financeira incompatível com seus rendimentos informados no Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), demonstrada no Auto de Infração lavrado pela Receita Federal.

O relator do processo, o juiz federal convocado Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, explicou que há crime contra a ordem tributária na modalidade de omissão de receitas quando resta comprovado o dolo (a intenção) de suprimir ou reduzir o imposto. Com isso, destacou que, com as provas apresentadas, não é possível concluir que o acusado teria agido de forma dolosa para omitir de sua declaração de imposto de renda as movimentações em suas contas bancárias, com o intuito de não pagar imposto de renda.

Ressaltou o relator, ainda, que a acusação se baseia apenas na presunção de que os depósitos bancários existentes na conta eram renda e, por isso, teria havido sonegação fiscal. Mas, no caso concreto, o réu declarou que os valores encontrados e não declarados ao fisco eram de terceiros, conforme se depreende da oitiva das testemunhas e interrogatórios, que demonstraram que o réu oferecia seus dados bancários para moradores da região realizarem movimentações financeiras, tendo em vista a ausência de qualquer instituição monetária próxima do município.

Diante desse contexto, o relator acrescentou que no direito penal vigora o juízo da certeza e as provas constantes do processo não demonstraram, com a segurança necessária, que o contribuinte teve o propósito de omitir informações ao Fisco.