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Direito Tributário

Receita Federal consolida normas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas

A Receita Federal editou a Instrução Normativa RFB nº 1.756, atualizando a Instrução Normativa RFB nº 1.500 e unificando a legislação sobre o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas.

Segundo a Receita Federal tal medida se fez necessária haja vista terem sido editados atos normativos esparsos sobre o tema e a unificação facilita a compreensão e orientação do contribuinte com relação à interpretação que vem sendo adotada pelo Fisco.

Nesse passo, a Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 2014, deve ser pesquisada e analisada, tomando-se a redação dada pela referida IN 1.756.

Dentre as principais orientações que foram consolidadas, conforme entendimento da Receita Federal, cita-se:

  •  Na guarda compartilhada, cada filho pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais, tendo em vista as modificações do Código Civil.
  • Em relação a alguns benefícios fiscais que tiveram seus prazos prorrogados, estabelece-se o prazo para a dedução do imposto:
    a) valores despendidos a título de patrocínio ou de doação, no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos – até o ano-calendário de 2022;
    b) valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente prol de ações e serviços no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa Com Deficiência (Pronas/PCD) – até o ano-calendário de 2020;
    c) quantias referentes a investimentos e a patrocínios feitos na produção de obras audiovisuais cinematográficas aprovadas pela Agência Nacional do Cinema (Ancine), bem como na aquisição de cotas dos Fundos de Financiamento da Indústria Cinematográfica Nacional (Funcines) – até o ano-calendário de 2017.
  • A bolsa concedida pelas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, caracteriza-se como doação e, portanto, não configura vínculo empregatício ou contraprestação de serviços ou mesmo vantagem para o doador, razão pela qual está isenta do imposto sobre a renda.
  • As pessoas físicas que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) devem informar na Declaração de Ajuste Anual (DAA) os bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única de adesão ao referido regime de regularização.
  • As remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, bem como as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda.
  • Só há isenção do imposto sobre a renda em relação aos rendimentos decorrentes de auxílio-doença, que possuem natureza previdenciária, não havendo isenção para os rendimentos decorrentes de licença para tratamento de saúde, por ter natureza salarial.
  • Estão dispensados da retenção do imposto na fonte e da tributação na DAA as verbas auferidas a título de indenização advinda por desapropriação, seja por utilidade pública ou por interesse social, tendo em vista que a matéria consta da lista de dispensa de contestar e recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
  • É possível o reconhecimento da isenção do ganho de capital auferido na alienação do único imóvel de até R$ 440.000,00, na hipótese de o bem ter sido adquirido por cônjuges casados obrigatoriamente sob o regime de separação de bens, esclarecendo que os requisitos devem ser verificados individualmente, por cônjuge, observada a parcela que couber a cada um.
  • Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante a utilização das tabelas progressivas, a título de antecipação, as multas pagas por pessoa física em virtude de infração a cláusula de contrato, sem gerar, porém, sua rescisão (nos casos de rescisão contratual, também há a retenção a título de antecipação, mas com alíquota de 15%).
  • Passam a ser dispensados de retenção do imposto e da tributação na DAA:
    a)  verbas recebidas a título de dano moral;
    b) valores recebidos a título de aposentadoria, reforma ou pensão, quando o beneficiário for portador do gênero patológico “cegueira”, mesmo que monocular; e
    c) proventos de aposentadoria, reforma ou pensão recebidos por pessoa física com moléstia grave, independentemente da comprovação da contemporaneidade dos sintomas ou da recidiva da enfermidade.
  • Os juros de mora decorrentes do recebimento de verbas trabalhistas, por perda de emprego, estão dispensados da retenção do imposto e da tributação na DAA.
  • Nos casos de redução de débitos inscritos em Dívida Ativa da União e de débitos objetos de pedido de parcelamento deferido será admitida a retificação da declaração somente após autorização administrativa, desde que haja prova inequívoca do erro no preenchimento da declaração. Os débitos já inscritos, por gozarem de presunção de liquidez e certeza, e os débitos objeto de parcelamento, por serem decorrentes de confissão irrevogável e irretratável, não poderiam ter seus valores reduzidos, no entanto, não se pode negar a possibilidade da existência de erro de fato na declaração apresentada. Assim, permite-se a redução dos valores confessados na declaração após análise da Receita Federal da comprovação do erro apresentado pelo contribuinte.
  • São indedutíveis as despesas médicas pagas em determinado ano-calendário quando incorridas em ano-calendário anterior e referentes a dependente tributário relacionado apenas na DAA do ano-calendário em que se deu a despesa.
  • As despesas de fertilização in vitro são consideradas dedutíveis somente na DAA do paciente que recebeu o tratamento médico.
  • Nas hipóteses de ausência de endereço nos recibos médicos, essa falta pode ser suprida, de ofício, caso conste essa informação nos sistemas informatizados da Receita Federal.
  • As importâncias pagas, devidas aos empregados em decorrência das relações de trabalho, mesmo não integrando sua remuneração, se forem consideradas despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, podem ser deduzidas.
  • Nos casos em que haja convenção ou acordo de trabalho, por constituírem obrigação do empregador, as despesas neles previstas são consideradas necessárias e, portanto, dedutíveis.

Clique AQUI a acesse a Instrução Normativa RFB nº 1.500 consolidada já com as alterações promovidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.756.

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