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Direito Tributário

Conheça algumas decisões recentes do CARF que podem afetar a sua empresa

O CARF proferiu decisões relevantes nesse último mês de maio cujo entendimento emanado pode afetar a sua empresa. Assim, elaboramos, para seu conhecimento, pequeno resumo de algumas delas.

Estamos à disposição para mais informações sobre as decisões proferidas e o respectivo impacto.

a) Os valores pagos a título de bolsas de estudos concedidas aos dependentes do segurado empregado integram o salário de contribuição até a edição da Lei nº 12.513/2011.

A 2a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso especial no Processo Administrativo 14479.000170/2007-67, por voto de qualidade, entendeu que a contribuição previdenciária incide sobre os valores pagos a título de bolsas de estudos concedidas aos dependentes do segurado empregado até a edição da Lei nº 12.513/2011. Isso porque, segundo os Conselheiros, somente com a mencionada Lei houve previsão expressa de que os valores relativos ao auxílio-educação pagos aos dependentes dos empregados não integram o salário de contribuição, uma vez que a possibilidade de sua exclusão não estava contemplada pela redação do art.  28, § 9º, “t”, da  Lei nº 8.212/1991.

b) A responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico depende de comprovação de interesse comum.

A 2a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, ao julgar o recurso especial no Processo Administrativo 10680.725037/2010-76, por maioria, concluiu que é necessária a efetiva comprovação pela fiscalização do interesse comum para se imputar a responsabilidade solidária entre empresas participantes do mesmo grupo econômico. No caso concreto, os Conselheiros destacaram que as empresas realizavam atividades bastante distintas, sendo insuficiente a mera apresentação de organograma da composição do grupo econômico para a caracterização da solidariedade.

c) As despesas incorridas por indústria fonográfica com aquisição de direitos autorais geram créditos de PIS e COFINS.

A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade, ao analisar o recurso especial no Processo Administrativo 19515.722673/2013-75, decidiu as despesas incorridas por indústria fonográfica com aquisição de direitos autorais são insumos e, por isso, geram créditos de PIS e COFINS. Ressaltou-se, no julgamento, que o conceito de insumos está atrelado à essencialidade, relevância e pertinência do produto ao processo produtivo ou à prestação do serviço, direta ou indiretamente. Nesse sentido, o faturamento da empresa no setor fonográfico depende da aquisição de licenças para a reprodução e comercialização de gravações de músicas e áudios protegidos por direitos autorais, motivo pelo qual deve ser reconhecido o direito de apropriação de créditos de PIS e COFINS concernentes aos referidos gastos.

d) A alienação de participação societária recebida pelos sócios da pessoa jurídica após operação de redução de capital não configura simulação.

A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, quando da análise do recurso voluntário interposto no Processo Administrativo 16561.720150/2015-11, concluiu que a alienação de participação societária recebida pelos sócios da pessoa jurídica após operação de redução de capital social não configura simulação, caso seja comprovado que os reais alienantes foram as pessoas físicas.

Destacou-se que o ganho de capital auferido pelos sócios em decorrência da alienação de ações da empresa se sujeita à incidência do IRPF, sob a alíquota de 15%, e não de IRPJ e de CSLL, que sujeitaria o contribuinte à alíquota de 25% e de 9%, respectivamente.

Ressaltou-se, também, que, no caso concreto, as operações de redução e transferência do capital da pessoa jurídica para os sócios precederam de efetivas negociações e foi autorizada pela agência reguladora competente e pelos credores, razão pela qual o planejamento tributário empreendido deve ser considerado legítimo.

e) A tributação do ganho de capital decorrente da alienação de imóveis ocorre no momento em que foi firmado o negócio jurídico irrevogável.

A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção, ao julgar o recurso voluntário interposto no Processo Administrativo 11060.724851/2014-67, por maioria, entendeu que o ganho de capital decorrente da alienação de imóvel deve ser contabilizado e tributado no momento em que é firmado o contrato particular de compra e venda do referido bem e não na ocasião do registro do título translativo no registro de imóveis.

Destacou-se que a assinatura do contrato em caráter irrevogável e irretratável é suficiente para que se considere ocorrido o fato gerador do IRPJ e da CSLL, conforme dispõe o art. 116, I, do CTN. Desse modo, não procede a alegação do contribuinte de que teria ocorrido apenas postergação do pagamento dos tributos, até porque, no caso concreto, o ganho de capital foi compensado com a perda de capital oriunda de alienação de ações ocorrida no mesmo período, o que anulou a tributação.

Acrescentou-se, ainda, não ser possível a amortização de ágio nas situações em que foi utilizada empresa veículo sem qualquer finalidade negocial, com o único propósito de viabilizar artificialmente as condições de amortização da mais-valia.

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