A 2ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) concluiu que o valor referente ao reembolso pago pela empresa por medicamentos comprados pelos seu funcionários não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária.
No recurso analisado, a empresa Motorola mantêm um esquema na qual o funcionário credenciado paga apenas 20% do valor do medicamento em algumas farmácias, ficando o restante à cargo da companhia. O fisco a atuou, cobrando a contribuição previdenciária sobre a parte a cargo da empresa.
Destaca-se o entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no sentido de que não seria o caso de incidência da contribuição previdenciários, nos termos da Lei 8.212/1991, pois trata-se de fornecimento de mercadorias.
No julgamento, a turma da 2ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve, por unanimidade, o afastamento da cobrança tributária, especialmente porquanto o benefício de reembolso é concedido de forma igual à totalidade dos funcionários e dirigentes.