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CARF afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre reembolso de medicamentos

 A 2ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) concluiu que o valor referente ao reembolso pago pela empresa por medicamentos comprados pelos seu funcionários não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária.

No recurso analisado, a empresa Motorola mantêm um esquema na qual o funcionário credenciado paga apenas 20% do valor do medicamento em algumas farmácias, ficando o restante à cargo da companhia. O fisco a atuou, cobrando a contribuição previdenciária sobre a parte a cargo da empresa.

Destaca-se o entendimento da  Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional  no sentido de que não seria o caso de incidência da contribuição previdenciários, nos termos da Lei 8.212/1991, pois  trata-se de fornecimento de mercadorias.

No julgamento, a turma da 2ª Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve, por unanimidade, o afastamento da cobrança tributária, especialmente porquanto  o benefício de reembolso é concedido de forma igual à totalidade dos funcionários e dirigentes.

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