A Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), ao analisar o recurso interposto no PA 10830.721056/200929, decidiu que gastos com frete para transporte de produtos semielaborados e acabados entre estabelecimentos da mesma empresa geram direito a crédito de PIS e Cofins.
Os conselheiros, por unanimidade, entenderam que o conceito de insumo no creditamento de PIS e Cofins está relacionado ao critério da essencialidade, nos termos da definição do Superior Tribunal de Justiça.
Segundo a relatora do recurso, conselheira Vanessa Marini Cecconello, a verificação do critério a essencialidade passa para análise da pertinência do insumo ao processo produtivo, tanto no emprego direito como indireto no processo de produção.
No caso concreto, a transferência de matéria-prima das minas de extração para as fábricas é etapa essencial do ciclo produtivo. Ainda mais considerando a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas.
Nesse contexto, como a contratação de fretes de matérias-primas, produtos semielaborados e produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa é essencial ao processo produtivo do contribuinte, a Câmara concluiu que os valores pagos a esse título geram, assim, direito aos créditos de PIS e Cofins na sistemática não cumulativa.