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Direito Tributário

STJ fixa termo inicial da correção monetária nos pedidos de ressarcimento de créditos de IPI, PIS e COFINS

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.461.607, entendeu que a correção monetária para o ressarcimento de tributos tem seu termo inicial a partir do esgotamento do prazo de 360 dias do qual dispõe a Administração Pública para apreciar o pedido formulado pelo contribuinte.

De acordo com a maioria dos ministros, que seguiu voto do Min. Sérgio Kukina, nos pedidos de ressarcimento de créditos, a mora do Fisco, ou a sua oposição ilegítima, estará caracterizada apenas após o fim desse prazo legalmente de 360 dias estabelecido para a apreciação do pleito na via administrativa.

Com efeito, para o ministro Sérgio Kukina, o prazo que a administração tem para apreciar o pedido de ressarcimento, que é de 360 dias, deve ser adotado para caracterizar a ilicitude na demora de seu procedimento. Transcorrido esse prazo, dá-se o termo inicial da correção monetária a ser calculada pela taxa SELIC, que abrange também juros de mora.

Explica que configuraria contrassenso admitir que a Fazenda, já no dia seguinte à apresentação do pleito, ou seja, sem o mais mínimo traço de mora, devesse arcar com a incidência da correção monetária, sob o argumento de estar opondo “resistência ilegítima”.

Destaca-se que restaram vencidos os ministros Mauro Campbell (relator do caso), Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho, para os quais a chamada “resistência ilegítima” também advir de atos normativos ilegais/inconstitucionais existentes antes mesmo do início do procedimento administrativo onde se pleiteia o direito e não apenas do decurso dos 360 dias. Em virtude do que votaram no sendo de que a correção monetária deve incidir a partir da data em que os créditos poderiam ter sido aproveitados e não o foram em virtude da ilegalidade perpetrada pelo Fisco.

Clique aqui para ler o acórdão.

 

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