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Direito Tributário

CARF decide que a constituição de Fundo de Investimento em Participações sem comprovação de propósito negocial constitui planejamento tributário abusivo.

A 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção do CARF, ao julgar o recurso voluntário interposto no Processo Administrativo 10380.725189/2017-20, por maioria, entendeu que a criação de Fundo de Investimento em Participações (FIP) sem comprovado motivo ou propósito negocial configura planejamento tributário abusivo.

Entendeu-se que, para a reorganização societária ser legítima, não basta a vontade empresarial de se auto organizar, sendo necessário haver motivo econômico e negocial válido para a operação, de modo que a intenção única (ou predominante) de economizar tributos constituiria ilegalidade e abusividade. No caso concreto, os sócios de uma holding empresarial constituíram um FIP com o objetivo de vender uma das empresas do grupo, visto que, nos termos do art. 28, § 10, da Lei nº 9.532/1997, os rendimentos de FIPs, frutos de alienações, são isentos de IR.

Conforme estamos vindo destacando, mais uma vez, a presença e comprovação do lastro negocial foi o critério adotado pelos conselheiros para definir se a hipótese em exame consiste em planejamento abusivo ou lícito.

Clique a acesse a integra do acórdão.

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