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Direito Tributário

CSRF/MF decide que os aportes realizados a planos de previdência complementar, quando não restar comprovado o seu caráter previdenciário, devem ser tributados

A 2ª Turma da CSRF, por maioria, no âmbito do Processo 16327.720052/2015-48entendeu que os aportes realizados a planos de previdência privada aberta, quando não se destinam a garantir a concessão de um benefício futuro, configuram remuneração e, por isso, se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária. No caso concreto, os diretores estatutários e superintendentes executivos tinham direito a plano de previdência complementar diferenciado, no qual havia maiores aportes por parte do contribuinte. Nesse sentido, os Conselheiros entenderam que não ficou comprovado o caráter previdenciário das contribuições, pois: (i) os aportes do contribuinte eram, em alguns casos, de 100% dos salários dos funcionários; (ii) não apresentava critérios objetivos para os aportes; e (iii) possibilidade de resgates ilimitados. Assim, como tais valores não se destinam a garantir a concessão de um benefício futuro, não se justifica que sejam isentos nos termos do art. 28, § 9º, “p”, da Lei nº 8.212/1991.

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