A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no âmbito do Processo 0015012-92.2014.4.01.3300/BA, absolveu um homem que, na qualidade de contador de uma empresa, foi acusado de não recolher, entre agosto de 2004 a junho de 2009, as contribuições previdenciárias dos funcionários.
Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que o fato de ser o réu contador da empresa não atrai a responsabilidade criminal pelo delito de sonegação fiscal, visto que a autoria em crimes desta natureza se dá pela efetiva participação na gestão e administração da empresa.
Segundo o magistrado, o contador da empresa não tem o dever de impedir que o crime se efetive. Ademais, para que lhe possa ser imputada a responsabilidade penal, deve estar evidenciado que o mesmo colaborou, consciente e espontaneamente, com as omissões e/ou sonegações fiscais, obtendo benefícios, diretos ou indiretos, da prática ilícita.
A decisão foi unânime.