Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 228, a Receita Federal se posicionou no sentido de que os valores despendidos com segurança automotiva de veículos de transporte de cargas (rastreamento/monitoramento) geram direito à apropriação de crédito de PIS/COFINS.
Na mesma Solução de Consulta, a RFB também manifestou o entendimento de que, em se tratando de pessoa jurídica que tenha como atividade o transporte rodoviário de cargas e que esteja sujeita ao regime da não cumulativade das contribuições, as despesas com vale-pedágio obrigatório, suportadas pela própria transportadora, são consideradas insumos na prestação de serviços (art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003) e, portanto, passíveis de apuração de crédito das contribuições.
A posição da RFB está pautada na decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, em sede de recurso repetitivo (Acórdão nº 1.221.170/PR). O STJ decidiu que deve ser considerado como insumo, para fins de creditamento do PIS/COFINS, às despesas essenciais ou relevantes para a atividade da empresa, considerando a imprescindibilidade ou relevância do bem/serviço.
Ressalta-se que para a compensação/restituição dos valores recolhidos a maior em razão do não aproveitamento dos referidos créditos nos últimos 5 anos deve ser requerida pelo contribuinte que pode optar pela via administrativa ou judicial.
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