O ICMS recolhido pela sistemática da substituição tributária (ICMS-ST) gera créditos de PIS e Cofins, na medida em que compõe o custo de aquisição, independentemente da incidência das contribuições sobre o valor do imposto?
Tal tese está em julgamento no Superior Tribunal de Justiça. No REsp 1.428.247/RS, um supermercado, que adquire produtos sujeitos ao ICMS-ST, sustenta que, como não atua como substituta tributária e, por isso, não é responsável pelo reconhecimento antecipado do imposto, o ICMS-ST compõe o preço da mercadoria, sendo possível, assim, o creditamento referente à tributação pelo PIS e pela Cofins.
O julgamento do referido recurso ainda não finalizou, tendo sido suspenso em razão de pedido de vista do Ministro Benedito Gonçalves. Antes do interrupção, tanto a ministra Regina Helena Costa como o ministro Napoleão Nunes Maia Filho profeririam votos favoráveis aos contribuintes. Para ambos, o valor do ICMS-ST compõe o custo de aquisição, sendo possível a tomada de créditos. Por sua vez, o ministro Gurgel de Faria votou por negar o creditamento sob o argumento de que não incidiu PIS e Cofins sobre o ICMS recolhido de acordo com a sistemática da substituição tributária.
Observa-se que é alta a chance da confirmação da tese de que o ICMS recolhido pela sistemática da substituição tributária (ICMS-ST) gera créditos de PIS e Cofins.
Nesse passo, para que sua empresa possa reconhecer tais créditos referentes ao ICMS-ST pago nos últimos 5 anos e passar a se creditar daqui para frente, entre em contato para orientações.