A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF), ao julgar o recurso no Processo 10480.725110/2014-90, fixou o entendimento de que a disponibilização e a transferência de recursos financeiros a outras pessoas jurídicas, ainda que realizadas sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores cedidos e/ou transferidos, com a apuração periódica de saldos devedores, constitui operação de mútuo sujeita à incidência do IOF.
Segundo o relator, conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, a divergência na interpretação da legislação tributária encontra-se, justamente, no entendimento que se dá às situações em que há disponibilização de recursos financeiros sob o forma de conta-corrente.
O artigo 97 do Código Tributário Nacional positivou em Lei Complementar o princípio da reserva legal na definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de sua base de cálculo.
Nessa esteira, a Lei 9.779, 19 de janeiro de 1999, estendeu a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, o fato gerador do tributo. Assim, nas palavras do relator, é inevitável concluir que as operações praticadas pela empresa autuada estão sujeitas ao pagamento de IOF.
Observa-se, contudo, que a lei prevê a incidência do IOF somente sobre os contratos de mútuo, o que não corresponde a conta-corrente”.