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Direito Tributário

CARF afirma que ajuste entre empregador e empregados deve ser firmado antes do pagamento da primeira parcela da PLR

A 1 ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 2ª Seção do CARF, por maioria, ao julgar recurso no âmbito do PA 16327.720071/2018-17, entendeu que não incidem contribuições previdenciárias sobre os pagamentos efetuados a título de PLR caso o ajuste seja firmado entre empregador e empregados antes do pagamento da primeira parcela.

Partindo do pressuposto, de que a Lei nº 10.101/2000 – cuja observância é requisito essencial para que a referida verba não integre o salário de contribuição – não determina quão prévio deve ser o mencionado ajuste entre as partes envolvidas, cabendo ao intérprete da norma preencher essa lacuna, os conselheiros entenderam não haver prejuízo na hipótese de exceção à incidência do tributo desde que o ajuste: (i) seja firmado com antecedência tal que demonstre que os empregados tinham ciência dos resultados a serem alcançados; e (ii) tenha sido construído com a devida discussão entre as partes na busca de interesses comuns.

No caso concreto, os Conselheiros concluíram que as Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs) foram assinadas no mês seguinte ao início de suas respectivas vigências, não estando caracterizada celebração retroativa, tampouco ausência de pactuação prévia. 00Assim, superado o argumento da retroatividade e sendo ele o único que impedia o reconhecimento das CCTs como instrumento de PLR, os Conselheiros excluíram a referida verba da base de cálculo das contribuições.

Clique e acesse a íntegra do acórdão.

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