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Direito Tributário

TRF da 1a Região: Taxa Anual por hectare (TAH) prescreve em 5 anos

A 7a Turma do TRF 1ª Região, ao julgar a Apelação 0056812-62.2012.4.01.3400/DF, decidiu que a Taxa Anual por Hectare (TAH) é preço público, razão pela qual o prazo prescricional para a sua execução judicial é de cinco anos conforme previsto no Decreto nº 20.910/1932.

Informa-se que a TAH foi instituída pela Lei nº 7.886/89, posteriormente alterada pela Lei nº 9.314 de 1996, sendo devida pelo titular da autorização de pesquisa. O não recolhimento da referida taxa dentro do prazo acarreta a instauração de processo no âmbito do DNPM para aplicação de multa na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

No caso analisado, a apelação foi interposta pelo Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) contra a sentença, do Juízo Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, ajuizada pelo DNPM para a cobrança de TAH mesmo decorrido o prazo prescricional de cinco anos previsto em lei e que o prazo só teve início com a notificação do contribuinte.

O DNPM alegou a não ocorrência da prescrição do crédito, por tratar-se de receita patrimonial e por inexistir prazo decadencial específico é aplicável à espécie.

A relatora, desembargadora federal Ângela Catão, rejeitou o argumento do DNPM, pois consta no processo documentos que comprovam que o crédito já havia sido constituído com o término do prazo para pagamento ou apresentação de defesa administrativa. Segundo ela, a nova notificação realizada pela autarquia não tem o poder de “constituir” novamente o crédito.

Por fim, destacou a magistrada que o entendimento dos tribunais superiores é no sentido de que a TAH é preço público, tendo o prazo prescricional quinquenal início no seu vencimento, tudo nos termos do Decreto nº 20.910/1932.

A decisão foi unânime.

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