A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.273.396, definiu que a opção pela declaração conjunta do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física não tem o condão de atribuir ao cônjuge corresponsabilidade em relação aos rendimentos auferidos pelo sujeito passivo sem que houvesse interesse comum na prática do fato gerador.
Segundo o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, a entrega da declaração do imposto é meramente acessória enquanto a responsabilidade tributária somente pode ser imputada aos casos em que houver interesse comum na situação que constitua o fato gerador do imposto, conforme o artigo 124 do CTN.