A 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção do CARF, por maioria, no âmbito do PA 16561.720143/2017-72, entendeu que a dedutibilidade das despesas com pagamento de royalties ao exterior pelo uso de direitos de marca do franqueador e pela comercialização de produtos com o controle de qualidade do franqueado sujeita-se ao limite de 4% da receita liquida própria de vendas do produto fabricado ou vendido pela master franqueada, incluindo-se na base de cálculo do limite de dedutibilidade as receitas líquidas da venda de produtos pelos sub-franqueados.
Segundo os Conselheiros, diante das peculiaridades do contrato de franquia e da necessidade de fiscalização de todo processo produtivo nacional, considerando-se que a master franqueada pode implementar ou terceirizar outras unidades franqueadas, responsabilizando-se pelo seu treinamento e suporte, bem como recebendo delas os royalties que serão, posteriormente, enviados ao detentor dos direitos do uso da marca no exterior, não há descumprimento legal ao se considerar, para fins de aplicação do limite de dedutibilidade, as receitas próprias do master franqueado e de seus sub-franqueados.