Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4735 e o RE 759.244, decidiu que a exportação indireta de produtos – realizada por meio de trading companies não está sujeita à incidência de contribuições sociais.
Segundo o relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, não pode haver obstáculo à imunidade para exportação indireta, sendo indevido fazer diferenciação tributária entre vendas diretas ao exterior e vendas indiretas – negociações no comércio interno entre produtor e vendedor ou a constituição de empresas maiores para exportação. isso porque a intenção do legislador constituinte ao estabelecer essa imunidade foi desonerar a carga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda para o exterior, evitando tornar o produto brasileiro mais caro e menos competitivo no exterior.
A Corte produziu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 674): “A norma imunizante contida no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação, caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária”.
Observa-se que a imunidade prevista no citado inciso I do parágrafo 2º do artigo 149 da CF estabelece que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico não incidem sobre receitas decorrentes de exportação.