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STF iniciou julgamentos de importantes temas tributários. saiba quais!

Em sessão realizada, no último dia 17 de abril, o Plenário do STF iniciou o julgamento de alguns importantes temas tributários.

Foi iniciada a análise da constitucionalidade:

a) da incidência do ICMS sobre operações envolvendo softwares, no âmbito da ADI 1.945/MT A Ministra Cármen Lúcia, relatora, entendeu pela constitucionalidade do art. 2º, VI, e do art. 6º, § 6º, da Lei estadual nº 7.098/1998 do Estado do Mato Grosso, que dispõem sobre a incidência de ICMS sobre as operações com programa de computador – software –, ainda que realizadas por transferência eletrônica de dados. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

b) da inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada” na base de cálculo do ICMS sobre operações de energia elétrica, no RE 593.824/SC (Tema 176). O Ministro Edson Fachin, relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

c) do creditamento de ICMS incidente em operação oriunda de outro ente federado que concede benefício fiscal unilateralmente, no RE 628.075/RS (ema 490).  O Ministro Edson Fachin, relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Afronta a ordem constitucional glosa de crédito de ICMS efetuada pelo Estado de destino, nos termos do art. 8º, I, da LC nº 24/1975, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, sem observância do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/1988”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

d) da sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional em razão do inadimplemento de anuidades devidas à entidade de classe, no RE 647.885/RS (Tema 732). O Ministro Edson Fachin, relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

e) o sujeito ativo do ICMS sobre circulação de mercadorias importadas por um Estado da federação, industrializadas em outro Estado e que retorna ao primeiro para comercialização, no ARE 665.134/MG (Tema 520). O Ministro Edson Fachin, relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

f) da aplicação de multa isolada nos casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a RFB, no RE 796.939/RS (Tema 736). O Ministro Edson Fachin, relator, propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”. O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros.

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