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Direito Tributário

STF declara constitucional a incidência de IOF em operações de factoring

O Supremo Tribunal Federal declarou, no âmbito da ADI 1.763, que é constitucional a incidência de IOF sobre factoring, com as mesmas alíquotas aplicáveis a operações de financiamento e empréstimo realizadas por instituições financeiras. A decisão foi unânime.

Em linhas gerais o contrato de factoring, ou fomento mercantil, consiste na venda do faturamento de uma empresa em troca de antecipação de recursos financeiros. Em vez de o empresário aguardar a data de vencimento para receber o crédito decorrente da venda de mercadorias aos clientes, o empresário vende o faturamento à empresa de factoring e recebe o dinheiro adiantado. Em troca do adiantamento, a empresa de factoring paga um valor com desconto, que é a remuneração por antecipar o dinheiro ao empresário.

 Segundo o relator da ADI, ministro Dias Toffoli, o factoring se expandiu no Brasil como medida para reforçar o capital de giro de pequenas e médias empresas, que enfrentam maiores dificuldades para tomar crédito nos bancos. Trata-se de contrato é atípico. Isso porque, de um lado, a compra de créditos decorrentes da venda de mercadorias elimina a inadimplência ou o atraso do vendedor dos riscos da empresa. Por outro, o factoring envolve a prestação de serviços variados de gestão de crédito para simplificar a administração contábil da empresa faturizada.

O relator ponderou, também, que as empresas de factoring são distintas das instituições financeiras e sequer integram o Sistema Financeiro Nacional, apesar de não precisarem de autorização prévia do Banco Central para funcionar, o que, todavia, não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da incidência do IOF, porquanto a Constituição fala simplesmente em “operações de crédito”, sem especificar o tipo de pessoa jurídica, e em operações “relativas a títulos ou valores mobiliários”.

Segundo observou o ministro, a alienação de créditos decorrentes de vendas a prazo pode ser conceituada como uma operação de crédito ou relativa a títulos ou valores imobiliários. Isso porque a antecipação dos recursos financeiros dá ao empresário acesso a crédito que, em condições normais, só obteria no futuro.

Concluiu, assim, que o factoring é operação de crédito “uma vez que envolve, ao lado da prestação de serviços, a cessão de créditos, mediante alienação de faturamento (representado, como regra, por títulos de crédito) com vistas à antecipação de capital futuro para o emprego na atividade empresarial”, escreveu.

 Salientou, ainda, que o IOF incide tanto sobre o factoring convencional quanto a modalidade maturity factoring, em que os créditos são liquidados apenas na data dos vencimentos. Assim, o relator declarou constitucional o artigo 58 da lei 9.532/1997, que trata da tributação do factoring.

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